Processo 0029352-09.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029352-09.2025.4.05.8000 AUTOR: LUCINEIDE GOMES DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ajuizada por Lucineide Gomes de Menezes contra o Banco Agibank S.A. e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo rito do Juizado Especial Federal, na qual a autora, pensionista, pretende a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), a restituição dos valores descontados de seu benefício e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A autora sustenta, em síntese, que procurou o banco réu para contratar empréstimo consignado e acabou vinculada, sem informação adequada e clara, a cartão de crédito consignado com RMC, modalidade em que o desconto mensal corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortização do saldo devedor, gerando dívida que se perpetua no tempo. Afirma desconhecer a real natureza do produto, não ter recebido as faturas e ter suportado descontos sucessivos em seu benefício. Requer a declaração de nulidade do contrato por vício de consentimento, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a restituição dos valores descontados, na forma simples e em dobro a partir do marco que indica, totalizando R$ 13.649,04, e a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, atribuindo ao INSS responsabilidade subsidiária. Deu à causa o valor de R$ 23.649,04. O Banco Agibank S.A. apresentou contestação na qual impugnou a gratuidade da justiça, sustentou a regularidade e a validade da contratação, afirmando tratar-se de cartão de crédito consignado regularmente formalizado, com disponibilização de recursos e utilização do cartão pela autora, invocou a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica não impugnada e requereu a improcedência. Subsidiariamente, pleiteou a compensação dos valores recebidos pela autora, a vedação à restituição em dobro por engano justificável, a observância da modulação temporal da repetição em dobro a partir de 30/03/2021 e a incidência da correção monetária sobre cada parcela a partir de seu desconto. À contestação, o banco juntou apenas faturas do cartão, não tendo acostado o instrumento contratual. O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo, ao argumento de que a controvérsia é de direito do consumidor, travada entre a autora e a instituição financeira, sem hipótese de fraude por terceiro, falsificação de assinatura ou saque indevido, de modo que não incidiria a tese do Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de dano que lhe pudesse ser imputado, requerendo sua exclusão do feito ou a improcedência. Sobreveio réplica, na qual a autora reiterou os termos da inicial, destacou a ausência de juntada do contrato pelo banco, apontou inconsistências nas faturas apresentadas e requereu a inversão do ônus da prova. No despacho de 19 de dezembro de 2025, este Juízo determinou a intimação do Banco Agibank S.A. para, no prazo de dez dias, acostar cópia do contrato firmado com a autora, sob pena de, em caso de inércia, ser considerado inexistente tal documento. Decorrido o prazo, o banco não juntou o…
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