Processo 0029352-45.2013.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0029352-45.2013.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: CLINICA RADIOLOGICA HELIO RIBEIRO SANTOS LTDA, ARGO SEGUROS BRASIL S.A., LUISA CHAVES RAGGI Advogado do(a) REQUERENTE: ECKART TAULER DE OLIVEIRA - ES13755 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO SERGIO MARTINS - ES9207 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO TORELLY BASTOS - RS28708 SENTENÇA Inicialmente, deixo registrado que passei a atuar na presente unidade judiciária (1ª Vara Cível de Vila Velha/ES) como magistrado integrante do Núcleo de Aceleração de Processos (NAPES) a partir de 05/05/2026, de acordo com o Ofício DM n. 0124/2026, da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos ajuizada por Eliana Martins dos Santos em face de Multimagens Diagnósticos LTDA e Luísa Chaves Raggi, todos devidamente qualificados nos autos. Narra em síntese a inicial que a requerente no início de 2011, sofria de fortes dores abdominais e após ser examinada por um médico especialista, foi encaminhada a realizar exame denominado “Ultrassonografia de Abdome Total” para apuração da origem e causa das dores. Relata que em março de 2011 se dirigiu à clínica requerida, Multimagens Diagnósticos, para se submeter ao referido exame, e no dia 22/03/2011 foi elaborado pela segunda requerida, Dra. Luísa Chaves Raggi, laudo interpretativo das imagens de ultrassonografia. Informa que o laudo produzido pela segunda requerida apontou diagnóstico de “vesícula biliar contraída contendo numerosas imagens ecogênicas, com forte sombra acústica posterior, menores que 1,2 cm, compatível com litíase.”. Afirma que o referido laudo atestou ser a requerente portadora de colelitíase, famosa “pedra na vesícula”. Aduz que ao obter o laudo, encaminhou para seu médico que ao ler o referido laudo a orientou a realizar procedimento cirúrgico. No dia 22/09/2011 se submeteu ao procedimento cirúrgico indicado. Relata que o médico teve dificuldade em localizar a vesícula durante o procedimento de videolaparoscopia e decidiu realizar a cirurgia aberta para procurar o órgão da autora. Contudo, mesmo após a cirurgia aberta, a vesícula não foi localizada, chegando-se a conclusão de que a autora não possuía o referido órgão, sendo constatado por meio de Tomografia Computadorizada do Abdome Total realizada em 25/09/2011, pós cirurgia. Por fim alega que o referido erro médico lhe causou traumas inimagináveis, pois teve que ficar na cama por mais de um mês, ficou limitada de exercer suas atividades cotidianas, teve que se alimentar por sonda e tomar medicamentos agressivos, sem contar as cicatrizes que ficaram em seu corpo que lhe causam constrangimento. Diante disso, no mérito requerer sejam as requeridas condenadas solidariamente ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$100.000,00; ao pagamento de indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 30.000,00; e ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$134,89. A inicial foi instruída com fotos e documentos referentes ao diagnóstico da requerente e seus gastos (págs. 20/31 do drive – vol. 001/parte 01). Despacho de pág. 33 do drive (vol. 001/parte 01) deferiu…
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