Processo 0029355-47.2025.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029355-47.2025.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 18ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029355-47.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237709659, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DEOLINDA CARDOSO BEZERRA, contra sua filha, ALICE MARIA CARDOSO BEZERRA. Narrou a parte requerente que: com o intuito de adquirir um imóvel para sua moradia, realizou a compra do bem situado na Avenida Desembargador Nestor Diógenes de Melo, nº 579, Areias, Recife/PE, arcando com a integralidade dos custos da transação, incluindo o preço pago ao vendedor, impostos e despesas cartorárias. Sustenta que sua intenção original era formalizar o negócio como uma doação em favor da filha, ora Ré, com a instituição de uma cláusula de usufruto vitalício em seu próprio favor. Contudo, alega que, no momento da lavratura da escritura, foi persuadida pela Ré a registrar a operação como uma simples compra e venda em nome desta, sob o argumento de que tal modalidade seria menos onerosa, evitando o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de alíquota superior ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Afirma ter anuído com a sugestão baseada na relação de confiança materno-filial, acreditando na promessa da filha de que jamais a desampararia ou a retiraria do imóvel. Ocorre que, após desavenças familiares, a Ré passou a ameaçá-la de expulsão, valendo-se de sua condição de proprietária registral. Diante do risco de alienação do bem a terceiros de boa-fé e da iminência de ser privada de sua moradia, pugnou pela concessão de tutela de urgência para averbação da existência da lide na matrícula do imóvel. Ao final requereu: a) a concessão da tutela de urgência para a averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel; b) a citação da Ré; c) ao final, a total procedência da ação para declarar a nulidade do negócio jurídico de compra e venda por simulação, com o consequente cancelamento do registro imobiliário em nome da Ré e a regularização da propriedade em seu nome, como verdadeira adquirente. À peça vestibular a parte autora acostou os seguintes documentos: documentos pessoais, comprovantes de pagamento do preço do imóvel, do ITBI e das despesas cartorárias, e outros documentos atinentes à transação. Em decisão datada de 05 de maio de 2025, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício ao Cartório do 7° Registro Geral de Imóveis do Recife/PE para averbação da existência do presente litígio na matrícula do imóvel. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da Ré e dispensou-se, momentaneamente, a audiência de conciliação. Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita deferido à autora e requereu para si a concessão da mesma benesse. No mérito, nega a ocorrência de simulação, defendendo a plena legalidade e validade da escritura pública de compra e venda. Afirma que a transação foi realizada sem qualquer vício ou…

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