Processo 0029356-37.2024.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0029356-37.2024.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0029356-37.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029356-37.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : CRISTINA APARECIDA DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROGRESSÕES FUNCIONAIS DE SERVIDORA PÚBLICA. RETROATIVOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. TEMA 1109 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que deu provimento à apelação da servidora pública para afastar a prescrição quinquenal e condenar o ente estatal ao pagamento integral dos valores retroativos decorrentes de progressões funcionais reconhecidas administrativamente. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação do Tema Repetitivo 1109 do STJ e quanto ao reconhecimento de renúncia tácita à prescrição pela Lei Estadual nº. 3.901/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar a incidência do Tema Repetitivo 1109 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se existe contradição interna na fundamentação que reconheceu a renúncia tácita à prescrição em razão da Lei Estadual nº. 3.901/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a aplicação do Tema 1109 do STJ e afasta sua incidência por entender que a hipótese dos autos envolve lei estadual específica com conteúdo obrigacional, reconhecendo o passivo financeiro e disciplinando sua forma de pagamento, situação diversa do mero reconhecimento administrativo do direito. 4. A Lei Estadual nº. 3.901/2022 reconhece formalmente os débitos decorrentes de progressões funcionais e institui cronograma de quitação, circunstância considerada incompatível com a intenção de invocar a prescrição, caracterizando renúncia tácita nos termos do artigo 191 do Código Civil. 5. Não há omissão quando o órgão julgador aprecia de forma expressa e fundamentada as teses suscitadas pela parte, ainda que adote conclusão contrária aos seus interesses. 6. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a contradição interna entre fundamentos e conclusão do julgado, inexistente quando a decisão apresenta encadeamento lógico e coerente entre suas premissas e o resultado alcançado. 7. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia já decidida. 8. O pedido de prequestionamento resta atendido pela regra do artigo 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. A inexistência de omissão configura-se quando o acórdão enfrenta expressamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 2. Não há contradição interna quando a conclusão do julgado decorre logicamente das premissas adotadas na fundamentação. 3. A Lei Estadual nº. 3.901/2022, ao reconhecer passivos funcionais e instituir cronograma de pagamento, pode…

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