Processo 0029359-41.2018.8.27.0000
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0029359-41.2018.8.27.0000/TO CREDOR : AURILENE CASSIMIRO ALENCAR ADVOGADO(A) : AGNALDO RAIOL FERREIRA SOUSA (OAB TO001792) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR , em favor de Aurilene Cassimiro Alencar em que figura como entidade devedora o Município de Barra do Ouro/TO , decorrente de condenação ao pagamento do valor de R$ 29.747,30 (vinte e nove mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta centavos) atualizados até 13/11/2018, extraídos dos autos nº 5000251-79.2009.827.2720, com trânsito em julgado ocorrido em 10/03/2017, conforme termos do Ofício de Requisição nº 281/2018 da lavra do Juiz de Direito Luatom Bezerra Adelino de Lima. Após despacho inicial do evento 6, DESPADEC1 , foi expedido o oficio requisitório ( evento 8, OFIC1 ), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial , do exercício orçamentário de 2020, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 13, PARECER/CALC1 , da qual foram intimadas as partes (eventos 15 e 16). O presente feito ocupa a posição de mais antigo de acordo com a ordem cronológica do Município de Barra do Ouro/TO e o sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida, já com a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 136/2025 é de R$ 54.868,13 (cinquenta e quatro mil oitocentos e sessenta e oito reais e treze centavos), conforme evento 37, CALC4 , existindo saldo disponível na conta judicial destinada a captar recursos do regime especial, suficiente para quitar o presente precatório. É o sintético, porém suficiente, relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.” Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece: “ Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo. § 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico. § 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9). § 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no…
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