Processo 0029359-53.2023.8.17.2810

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0029359-53.2023.8.17.2810
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029359-53.2023.8.17.2810 INTERESSADO (PGM): FELIPE PAULO SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: ADEILDO FRANCISCO GOMES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido interposto para desbloqueio de valores constritos na conta poupança de sua titularidade. Vieram os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir Trata-se de execução em que a peticionante faz parte do polo passivo da lide. A peticionante alegou que o bloqueio realizado recaiu em sua conta, bloqueando o valor de R$ 156,60. De tal maneira, arguiu que os valores existentes na conta são impenhoráveis pois não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários mínimos estipulados no inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil. Merece guarida o argumento da parte executada. Isto porque, a jurisprudência é uníssona quanto a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, seguindo a regra do artigo supracitado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. Nos termos do art. 649, X, do CPC, é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Recurso não provido. - (TJMG - 1.0324.96.001333-6/001(1) - Relator: Des.(a) MARCOS LINCOLN - Data do Julgamento: 19/05/2009 - Data da Publicação: 05/06/2009). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA POUPANÇA. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. - É impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança, nos termos do preceito do art. 649, X, do CPC. (TJMG - 1.0702.98.012446-6/002(1) - Relator: Des.(a) LUCIANO PINTO - Data do Julgamento: 04/02/2010 - Data da Publicação: 26/02/2010). Ante o exposto, defiro o pedido da executada para determinar o desbloqueio do montante constrito , no montante de R$ 156,60, a fim de resguardar o mínimo para subsistência da peticionante e com vista a impossibilidade de bloqueio em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a teor do art. 833, X do CPC, o que restou devidamente comprovado. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação do exequente para indicar bens do executado, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou resposta negativa, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, conforme preleciona o artigo 921 III e § 1º do NCPC, remetendo-se os autos ao arquivo. Salienta-se que, em caso de localização de endereço/bens do devedor o desarquivamento deverá ser feito por meio de propositura de processo eletrônico – Pje, aproveitando-se os atos praticados no processo físico, bem como as custas processuais já pagas, nos termos da Instrução Normativa nº 13, de 25 de maio de 2016 e da Instrução Normativa nº 03, de 1º de fevereiro de 2018, ambas do Tribunal de Justiça de Pernambuco. In casu, deverá a parte interessada acostar aos autos eletrônicos todos os documentos indispensáveis para o processamento do feito, conforme regramento legal, devendo ser observado, ainda, o decurso do prazo contido no §4º do artigo 921 do CPC. Jaboatão dos Guararapes, 12 de maio de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito

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