Processo 0029359-89.2024.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0029359-89.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE : BETTI MARIA PEREIRA DE BRITO ADVOGADO(A) : ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) ADVOGADO(A) : KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A) ADVOGADO(A) : MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença cujo objeto é a satisfação da obrigação de pagar fixada no evento 39. Vejamos: HOMOLOGO EM PARTE o cálculo apresentado no evento 32, CALC4 pelo que CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos valores retroativos referentes 1 à progressão nível/referência " IX-L ", cujos efeitos financeiros se deram desde 01/01/2021 ( evento 8, EXTR2 ), até a data da efetiva implementação na folha de pagamento, com reflexos relacionados ao 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente adimplidos administrativamente. Ao apresentar o pedido de cumprimento de sentença, o credor trouxe o cálculo do quantum exequendo , como sendo de R$ 42.156,77 (quarenta e dois mil cento e cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos). Intimado, o ente público devedor impugnou a execução, alegando que devem ser compensados os valores pagos administrativamente. Afirma que o valor devido corresponde a R$ 9.797,49 (nove mil setecentos e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos). Após a impugnação do devedor, ante a complexidade dos cálculos, foram os autos remetidos à COJUN que, em auxílio a este juízo, trouxeram a conta do evento 97, indicando o valor do crédito como sendo de R$ 46.038,73 (quarenta e seis mil trinta e oito reais e setenta e três centavos). Intimadas as partes, o ente público discordou dos cálculos da COJUN, reiterando os argumentos expendidos na impugnação anterior. FUNDAMENTO E DECIDO. O objeto do presente cumprimento de sentença consiste nas diferenças salariais referentes à progressão nível/referência " IX-L ". Por se tratar de retroativo de progressão implementada a destempo, deverá ser apurada a diferença entre o valor recebido pelo credor no mês, conforme contracheque, e o valor que ele deveria de fato receber se a progressão fosse implementada no tempo devido, observando a tabela de subsídios do período apurado. Analisando o cálculo apresentado pelo devedor no evento 80, percebe-se que a diferença apresentada não corresponde ao real prejuízo financeiro suportado pelo credor, representando a inconsistência eventual dos valores indicados no sistema ERGON. Na verdade, verifica-se que o sistema ERGON considera apenas a diferença salarial que consta na tabela de subsídios, e não a diferença real entre tabela e contracheque. Por outro lado, o cálculo apresentado pela COJUN foi elaborado conforme a Instrução Normativa n.º 13 - PRESIDÊNCIA/ASPRE, em estrita observância aos limites da coisa julgada. Convém ressaltar, ainda, que a Turma Recursal reconheceu a COJUN como órgão com competência técnica para a elaboração da conta, senão vejamos: Acórdão [...] 4. A divergência entre as planilhas das partes não decorre de interpretação jurídica do título, mas de aspectos técnico-contábeis, como o período de incidência, a forma de abatimento dos pagamentos administrativos e a atualização de parcelas. 5. Nessas hipóteses, o art. 524, § 2º, do CPC e o art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995 autorizam a utilização da Contadoria Judicial Unificada para conferência e elaboração da conta, assegurando neutralidade técnica e fidelidade à coisa julgada. Recurso…
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