Processo 0029360-45.2022.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0029360-45.2022.8.27.2729/TO AUTOR : ROSA MARIA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) ADVOGADO(A) : THÚLIO AURÉLIO GUIMARÃES PASSOS (OAB TO006340) ADVOGADO(A) : MARIO VIANA CHAVES NETO (OAB TO005120) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSA MARIA OLIVEIRA SILVA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO contra BANCO MASTER S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE BANCO MÁXIMA S/A), alegando a abusividade de encargos contratuais incidentes sobre quatro operações de crédito realizadas por meio de cartão de adiantamento salarial (Avancard). Sustenta a autora que as taxas de juros aplicadas superam o limite legal estabelecido para empréstimos consignados de servidores públicos estaduais. Requer a revisão das taxas de juros, a readequação das parcelas mensais e a devolução em dobro dos valores cobrados de forma indevida (Evento 1). A gratuidade da justiça foi deferida em favor da autora (Evento 9). O réu apresentou contestação (Evento 18, CONT1), arguindo preliminar de falta de interesse processual. No mérito, alegou a legalidade das contratações, sustentando tratar-se de cartão de crédito consignado com desconto em folha, cujas taxas de juros são diferenciadas e não se submetem aos limites dos empréstimos consignados comuns. Afirmou que a pactuação ocorreu de forma regular, com a disponibilização dos valores em conta da autora (TED), inexistindo qualquer ilegalidade ou dever de restituição. Impugnou a utilização da Calculadora do Cidadão como meio de prova e requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, refutando as alegações da defesa e reiterando os pedidos formulados na inicial (Evento 20, REPLICA1). A tentativa de conciliação restou infrutífera (Evento 23, TERMOAUD1). O feito foi saneado (Evento 33, DEC1), oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de falta de interesse processual e deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora. Na mesma decisão, determinou-se a produção de prova pericial contábil. O perito nomeado apresentou proposta de honorários (Evento 53, PROP_HON_PERIC1), a qual foi impugnada pelo réu (Evento 57, PET1). Após redução do valor pelo perito (Evento 62, MANIFESTACAO1), a proposta foi homologada (Evento 69, DEC1) e o depósito integral foi realizado pelo réu (Evento 67, PET1, COMP_DEPOSITO3). O laudo pericial contábil foi devidamente apresentado nos autos (Evento 84, LAUDO_2). Apenas a parte autora manifestou-se sobre o laudo, concordando com as conclusões do perito (Evento 92, PET1). O réu permaneceu inerte. O laudo pericial foi homologado por este juízo (Evento 95, DEC1). Os autos foram remetidos ao Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM) para auxílio no julgamento, nos termos da Portaria nº 1749, de 1º de junho de 2026 (Evento 108, DECDESPA1). É o relato. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual cinge-se à regularidade das taxas de juros praticadas pelo banco réu nas quatro Cédulas de Crédito Bancário (CCB) firmadas com a autora, bem como à ocorrência de cobrança de valores superiores aos contratados. Antes de adentrar na análise técnica dos contratos, cumpre destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, aplicando-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990. O banco réu sustenta a regularidade das operações sob…
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