Processo 0029366-20.2016.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e etc. Ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Thiago Egger Cordeiro, representado por seus genitores Fábio Siqueira Cordeiro e Carla da Silva Egger, e, com eles, Matheus Egger Cordeiro, também representado por seus genitores, todos qualificados na inicial, em face de Unimed São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda., S.I.A.S. Unimed Leste Fluminense, Artro Ortopedia e Traumatologia, Comfia - Policlínica de Diagnóstico, Ortopedia e Medicina Física Alcântara Ltda. EPP. Alegam os autores que o primeiro autor, em maio de 2014, procurou atendimento no pronto atendimento da rede credenciada das rés em razão de dores no pé, tendo recebido diagnóstico inicial de entorse no tornozelo, com imobilização em gesso. Aduzem que, após sucessivos retornos e persistência de dores intensas, inchaço e deformidade progressiva, foram prestados atendimentos sucessivos por profissionais da rede credenciada, com diagnósticos equivocados e tratamentos inadequados, incluindo reiteradas indicações de fisioterapia, sem identificação da gravidade do quadro clínico. Sustentam que apenas após consultas particulares com especialistas externos à rede foi diagnosticada fratura raríssima na fise de crescimento da tíbia, posteriormente agravada para quadro de cavum varum, com indicação de cirurgia ortopédica urgente, em razão de atrofia, deformidade e risco de sequelas permanentes. Afirmam que a demora diagnóstica e a falha na condução do tratamento resultaram em encurtamento irreversível da perna do menor, comprometimento funcional permanente e necessidade de cirurgias futuras. Prosseguem afirmando que buscaram junto à operadora cobertura integral do procedimento cirúrgico e despesas correlatas, incluindo honorários médicos, próteses e materiais, tendo havido, contudo, autorização apenas para cobertura hospitalar, com recusa de reembolso das demais despesas, inclusive após exigência de alteração de plano e assinatura de declaração de renúncia ao reembolso. Sustentam, assim, terem arcado com recursos próprios com equipe médica e custos do tratamento, sem êxito nos pedidos administrativos de ressarcimento. Requereram a concessão da gratuidade de justiça, a condenação das rés ao pagamento das despesas relacionadas à intervenção cirúrgica, incluindo honorários médicos, consultas, exames e materiais, a fixação de indenização por danos estéticos e a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, em montante a ser arbitrado pelo Juízo. A inicial veio instruída com a documentação de fls. 01/73. A gratuidade de justiça foi deferida por decisão de fls. 74. Contestação das rés Unimed São Gonçalo e Unimed Leste Fluminense às fls. 94/115, acompanhada dos documentos de fls. 116/190. Em sua resposta, suscitaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da segunda ré, sustentando tratar-se apenas de filial da primeira ré. No mérito, defenderam a adequação dos atendimentos prestados, a inexistência de erro médico ou falha diagnóstica imputável às demandadas, a ausência de nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados, bem como a regularidade da cobertura contratual, impugnando os pedidos de ressarcimento, danos morais, danos estéticos e pensionamento. Contestação da ré Artro às fls. 192/212, acompanhada dos documentos de fls. 213/234. Em sua resposta, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que solicitou exames complementares adequados e que…
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