Processo 0029366-52.2022.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029366-52.2022.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0029366-52.2022.8.27.2729/TO AUTOR : LUANNA CAROLLINE DE SOUZA DUARTE BARREIRA ADVOGADO(A) : LUANNA MANNAIA COSTA LOPES (OAB TO006796) RÉU : CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709) RÉU : NISA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : MARINA DE ALMEIDA VIEIRA SILVA NASCIMENTO (OAB GO010007) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354, 355 e 356 do CPC), passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos a seguir expostos (art. 357 do CPC). 2. Das questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes.  3. Das questões de fato a serem provadas a) Existência de vícios de qualidade no veículo adquirido pela autora; b) Não sanação dos vícios no prazo máximo de trinta dias pelas requeridas, nos termos do art. 18, §1º, do CDC; c) Extensão e natureza dos danos morais alegados pela autora; e d) Nexo causal entre a conduta das requeridas e os danos suportados pela autora. 4. Da distribuição do ônus da prova Tratando-se de demanda afeta ao direito do consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, conforme deferido nos autos (evento 9) . No entanto, em que pese à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre relação de consumo, esta não se opera automaticamente, cabendo ao julgador aferir se, no caso concreto, ocorre impossibilidade ou extrema dificuldade para o consumidor comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade da parte requerida. Assim, a inversão deverá recair tão somente sobre os fatos cuja prova seja impossível ou extremamente difícil à parte autora comprovar. 4.1.  Das provas postuladas pelas partes Parte autora (evento 56):   a) Prova testemunhal; Parte ré CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA  (evento 55): a)  Prova pericial; Parte ré NISA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS AUTOMOTORES LTDA (evento 57): a)  Prova testemunhal; b) Depoimento pessoal da autora. 4.1.1.  Da prova testemunhal A prova testemunhal mostra-se pertinente para o deslinde da controvérsia, devendo, portanto, ser deferida. 4.1.2. Da prova pericial A requerida CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA   postulou a realização de prova pericial sobre o veículo objeto da demanda, com o objetivo de verificar a existência ou não de vícios que comprometam sua utilização e, caso existentes, apurar se decorrem de defeito de fabricação ou de uso pelo consumidor. A prova pericial é cabível quando a demonstração do fato exigir conhecimento técnico especializado. No caso em análise, a prova pericial mostra-se pertinente e necessária para o deslinde da controvérsia, notadamente considerando a natureza técnica dos vícios alegados e a imprescindibilidade de apuração objetiva sobre as condições do veículo. Assim, deve ser deferida a perícia requerida. 4.1.3. Do depoimento pessoal da autora Segundo o art. 385 do CPC, “ cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício ”. Sendo assim, diante do requerimento formulado pela ré NISA MOTORS COMERCIAL DE VEICULOS E SERVICOS AUTOMOTORES LTDA de depoimento pessoal da autora, deve ser deferido o pedido em…

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