Processo 0029371-89.2008.8.06.0000

TJCE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0029371-89.2008.8.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7º Gabinete do Órgão Especial
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0029371-89.2008.8.06.0000  RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  7º Gabinete do Órgão Especial  RECORRENTE: ESTADO DO CEARA  RECORRIDO:  MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA     DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DO CEARÁ contra MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face do acórdão proferido pelo Órgão Especial, que concedeu a segurança para determinar que as autoridades coatoras forneçam aos substituídos processuais os medicamentos necessários ao tratamento de suas enfermidades.  Em razões recursais, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.  Aponta ofensa ao art. 2º (separação dos poderes), art. 5º, caput (isonomia) e LXIX (direito líquido e certo), arts. 6º e 167 (reserva do possível - orçamento público), 196 (direito à saúde), 197, 198 e 200, da norma constitucional.  Discorre acerca: i) da nulidade pela ausência de notificação pessoal ao órgão de representação judicial, ii) da inadequação da via eleita em razão de controvérsia fática, iii) da ofensa aos princípios da seletividade e distributividade; iv) da ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; v) da ilegitimidade ativa do Ministério Público; vi) da ausência de interesse de agir, aduzindo ser ônus do impetrante comprovar a ineficácia do tratamento do SUS.  Sem contrarrazões.  Decisão da Vice-Presidência, sobrestando o feito em razão dos Temas 793/STF e 262/STF.  Às fls. 498/501, a Vice-Presidência: i) negou seguimento ao recurso extraordinário quanto ao tópico relacionado à ilegitimidade do Ministério Público, com base no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, e no TEMA 262 (tese firmada em repercussão geral), do Supremo Tribunal Federal; ii) determinou o retorno dos autos ao órgão colegiado competente, com base no art. 1.040, II, do CPC, para avaliar se o acórdão objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em total sintonia com o entendimento e os parâmetros firmados pelo STF no TEMA 793, possibilitando, assim, exercer o juízo de retratação, se for o caso.  O Órgão Especial entendeu não ser o caso de juízo de retratação. Empós, os autos foram enviados novamente ao colegiado para análise da demanda à luz do Tema 1234 do STF. Novamente, foi emitido juízo negativo de retratação. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo (Art. 1.007, § 1º, CPC/2015). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição da ementa do acórdão proferido em juízo negativo de retratação:   Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO COMO IMPETRANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AOS SUBSTITUÍDOS. ORDEM CONCEDIDA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DOS TEMAS 6 E 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO JULGADOR PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS FALECIDOS APÓS A IMPETRAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SUBSTITUÍDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.  I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por Ministério Público do Estado do Ceará, como substituto processual de pacientes…

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