Processo 0029375-34.2025.4.05.8200
TRF5 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 0029375-34.2025.4.05.8200 REQUERENTE: BARBARA DE CASSIA SILVA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JUAN CARLOS DE ALMEIDA SILVA - PB25676 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por BÁRBARA DE CASSIA SILVA DE ARAÚJO, inicialmente proposta em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH, por meio da qual a parte autora pretende obter, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o acesso à consulta com médico especialista em cirurgia plástica e, caso indicado, à realização de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, notadamente em instituição hospitalar integrante da rede administrada pela demandada. A parte autora aduz, em síntese, que era portadora de obesidade e realizou cirurgia bariátrica pela rede privada de saúde e que, após 1 (um) ano e 6 (seis) meses de perda significativa e posterior estabilização de seu peso, encontra-se, atualmente, com complicações de saúde decorrentes do excesso de pele e grande flacidez cutânea abdominal e mamária, que compromete tanto sua saúde física quanto emocional. Afirma que, posteriormente à cirurgia, perdeu o vínculo empregatício e, por consequência, o plano de saúde particular, passando a não dispor de condições financeiras para custear consultas especializadas e cirurgias reparadoras na rede privada. Diante disso, buscou atendimento pela rede pública de saúde, tendo sido atendida no Hospital Geral Santa Isabel, onde foi avaliada e recebeu encaminhamento para consulta com cirurgião plástico no Hospital Universitário Lauro Wanderley. Contudo, ao procurar a referida unidade hospitalar, administrada pela EBSERH, teve o atendimento negado sob a justificativa de que os procedimentos reparadores seriam destinados apenas a pacientes que houvessem realizado a cirurgia bariátrica no próprio hospital. Alega, ainda, que, mesmo após a negativa inicial, apresentou novo requerimento administrativo e buscou manifestação formal por meio da ouvidoria do HULW, sem êxito, persistindo a recusa ao atendimento, circunstância que a motivou a ajuizar a presente demanda. No Despacho de id. 125334113, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de manifestar-se sobre a legitimidade da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH para figurar no polo passivo da lide, indicando, se fosse o caso, o(s) ente(s) federativo(s) com legitimidade para integrar a demanda, bem como corrigir, de forma fundamentada, o valor atribuído à causa, de modo que correspondesse ao conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. A autora requereu a exclusão da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH do polo passivo e a inclusão da União Federal (id. 130428378) e corrigiu o valor atribuído à causa, nos termos do orçamento de pacote cirúrgico anexado ao id. 138091630, para o valor de R$ 90.518,85 (noventa mil quinhentos e dezoito reais e oitenta e cinco centavos) - id. 138091628. No Despacho de id. 153316197 foi determinada a intimação da parte autora para comprovar nos autos que requereu administrativamente a realização do procedimento cirúrgico pretendido por meio do fluxo regular do SUS, com submissão do pedido à regulação competente (SISREG ou equivalente) e que obteve negativa formal ou permaneceu sem resposta por prazo excessivo, após observância do referido fluxo, bem como a intimação da União para se manifestar. Em…
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