Processo 0029377-74.2023.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029377-74.2023.8.17.2810 RECORRENTE: ALINY CAROLINA DOS SANTOS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 56161513), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 55255083), que negou provimento ao Agravo Interno mantendo, na íntegra, a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível manejada por ALINY CAROLINA DOS SANTOS, ora parte recorrente. Eis a ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão terminativa que não conheceu de apelação cível em razão da ausência de recolhimento do preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e o decurso do prazo concedido para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e, por consequência, não conheceu da apelação por falta de preparo, observou o procedimento previsto no Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de pobreza, embora goze de presunção relativa, pode ser afastada quando a parte não atende à diligência judicial para comprovação documental de sua condição financeira, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 4. A agravante foi intimada para comprovar sua situação econômica e recolher as custas recursais, mas permaneceu inerte, não apresentando nenhum documento hábil a afastar a exigência legal. 5. A decisão agravada seguiu o procedimento legal previsto no art. 99, §7º, do CPC, concedendo prazo para o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade, o que não foi atendido pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação idônea da incapacidade financeira. 2. É legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça e o não conhecimento do recurso, caso a parte, intimada, não comprove a hipossuficiência nem efetue o recolhimento do preparo no prazo fixado. ” Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que acórdão recorrido violaria o Art. 98 e 99, §§2º e 3º do CPC, sob alegação de que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício. Afirma, ainda, que a negativa de acesso à justiça fere princípios constitucionais. Contrarrazões apresentadas (Id. 57797124). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do presente recurso. - DA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1178, STJ. De início, cumpre destacar que, in casu, muito embora a controvérsia abordada no recurso especial verse sobre o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, não há o que se falar em incidência do Tema 1178/STJ, tampouco necessidade de cumprimento da determinação de suspensão do presente recurso. Como cediço, fora fixada a seguinte tese…
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