Processo 0029378-55.2025.8.16.0017

TJPR • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
0029378-55.2025.8.16.0017
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br   Processo:   0029378-55.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Produção Antecipada da Prova Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   ALFA AGRONEGOCIOS EIRELI -ME BEATRIZ MARQUEZINI ALVARENGA DIAS Requerido(s):   BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A.   O instituto da assistência judiciária gratuita constitui um importante meio legal que possibilita aos necessitados o acesso ao Judiciário, para defesa ou exercício de seus direitos.   Portanto, deve o Magistrado agir com a máxima cautela para não conceder o benefício da assistência judiciária gratuita a pessoas que não possam ser consideradas hipossuficientes, em evidente falta dos pressupostos legais para tanto.  Nos movs. 10.1 e 19.1, cumprindo-se o art. 99, § 2º, do CPC e diante da ausência de presunção de hipossuficiência econômica de pessoa jurídica, vide súmula 481 do STJ, determinou-se a intimação das autoras para comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais ônus processuais. No entanto, apesar da menção dos indicativos da possibilidade de arcar com os encargos processuais (recebimento de elevados valores de PIX e registro de lucros no valor de R$ 457.918,49) e da ausência de presunção de hipossuficiência econômica de pessoa jurídica, a parte autora se limitou a trazer novos documentos.  Assim, não se trouxe aos autos prova que desconstituísse à presunção de suficiência de recursos já evidenciada pelo magistrado, sendo, portanto, ausentes os pressupostos legais para a concessão de gratuidade.  Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 99, §2º, do CPC.   Concedo às autoras o prazo de 15 dias para recolher as custas processuais e a taxa judiciária. Não comprovado o recolhimento, cancele-se a distribuição.  Intime-se.  Maringá, 30 de março de 2026.   Loril Leocádio Bueno Junior            Juiz de Direito

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