Processo 0029378-71.2019.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0029378-71.2019.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0029378-71.2019.8.27.2729/TO REQUERENTE : CARLITO LIMA DE SOUSA ADVOGADO(A) : RODOLFO ALVES DOS SANTOS (OAB TO005706) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento em fase de  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  que tem como parte exequente  CARLITO LIMA DE SOUSA  e parte executada  INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ,   na qual houve o cumprimento integral da obrigação pela parte executada (evento 187 ) e concordância da parte exequente (evento 192 ). II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da extinção da execução Nos termos do art. 513, do Código de Processo Civil, aplica-se ao cumprimento de sentença, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as regras que regem o processo de execução.  Por seu turno, o art. 924, II, do CPC, determina a extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. De sua vez, o art. 904, II, do CPC, estabelece que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro. É essa a hipótese dos presentes autos, uma vez que a parte devedora depositou em juízo o valor da condenação, logo, satisfez a obrigação que deu ensejo à atuação jurisdicional e a constituição do próprio título executivo judicial. Sendo assim, impõe-se a extinção desta fase de cumprimento de sentença, declarando-se por sentença para que possa produzir efeito como prevê o art. 925, do CPC. 2. Do alvará eletrônico O art. 904, I, do CPC dispõe que a satisfação do crédito exequendo far-se-á pela entrega do dinheiro. No caso dos autos, a parte executada efetuou o pagamento, e a parte exequente concordou que o valor é suficiente para cumprimento integral da obrigação exequenda. Portanto, deve ser expedido alvará eletrônico em favor da parte exequente, após o decurso do prazo de intimação desta sentença, caso não sejam opostos embargos de declaração ou recurso de apelação ,  CARLITO LIMA DE SOUSA , e/ou seu(ua) advogado(a), RODOLFO ALVES DOS SANTOS , para levantamento de R$38.021,95 (trinta e oito mil vinte e um reais e noventa e cinco centavos), depositados em juízo no evento 187 , e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ), desde que cumpridos os requisitos a seguir. 2.1  Dos requisitos do alvará eletrônico A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras:  a)  o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação;  b)  o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o  c)  o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. Antes da expedição do alvará,  caso ainda não tenha sido feito,   INTIME-SE  a parte exequente para,  no prazo de 15 (quinze) dias , discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de:  condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais,  com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda,  juntar o contrato de prestação de serviços , caso trate-se de  honorários contratuais,…

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