Processo 0029378-88.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029378-88.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0805732-75.2025.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00357012 AGTE: FAST ENGENHARIA E MONTAGENS S A ADVOGADO: DR(a). CARLOS EDUARDO DA C. PIRES OAB/SP-139138 ADVOGADO: MARINA LORENCINI PEDO OAB/SP-406937 ADVOGADO: THALES MAHATMAN MONTEIRO DE MELO OAB/SP-343598 ADVOGADO: RUAN ALVES FAUSTINO CAVALCANTE OAB/SP-459719 AGDO: TRANSNEC LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Relator: DES. CRISTINA SERRA FEIJO DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0029378-88.2026.8.19.0000 Agravante: FAST ENGENHARIA E MONTAGENS S.A. Agravado: TRANSNEC LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Relatora: Des. Cristina Serra Feijó Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Processo de origem: 0805732-75.2025.8.19.0024 Data do Termo de Recebimento, Registro e Autuação: 04/05/2026 DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FAST ENGENHARIA E MONTAGENS S.A. contra a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí proferida nos seguintes termos: 1. Trata-se de pedido de tutela de urgência, em que a parte autora requer que a ré cumpra a obrigação de fazer consistente em devolver à FAST, no prazo de 24 horas, todos os crachás, adesivos de veículos e demais credenciais de acesso à planta da TERNIUM que ainda estejam em seu poder ou no de seus prepostos, sob pena de multa diária; cumpra a obrigação de não fazer consistente em se abster, por si, seus sócios, prepostos ou funcionários, de ingressar ou tentar ingressar, por qualquer meio, nas dependências da TERNIUM, sob pena de multa; e suspenda imediatamente a exigibilidade do débito representado pelo boleto atrelado à NFSe nº 00000913, no valor de R$ 47.336,43, e se abstenha de realizar o protesto do referido título ou de inscrever o nome da FAST em quaisquer cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, etc.). Requer tais medidas, pois, entende que a ré cometeu falta grave no andamento do contrato, o que daria azo a rescisão unilateral do contrato, conforme aduzido na exordial. Em relação à multa sofrida pela requerente, em virtude do colaborador ter ultrapassado o limite de 14 horas diárias ou 84 horas semanais de permanência nas instalações da TERNIUM, nota-se que o contrato entabulado entre as partes não define de maneira clara de quem é a responsabilidade pelo controle de carga horária dos trabalhadores. Cinge-se aqui uma controvérsia. Na inicial, o autor colaciona que se trata de obrigação da TRANSNEC, ré, enquanto esta afirma que a coordenação das escalas e solicitação partiu daquela. Outrossim, outra controvérsia levantada pela requerente é que houve o inadimplemento contratual, em razão da ré não o ter comunicado a ausência de um funcionário, durante 5 dias, por licença-paternidade. Alega que a omissão em comunicar impediu o credenciamento tempestivo de um substituto perante a TERNIUM, fato que interrompeu os serviços por dias. Contudo, de acordo com os documentos juntados, a ré alega que adotou todas as providências necessárias para mitigar os efeitos do afastamento do funcionário, com a abstenção da cobrança dos dias eventualmente inoperantes, e a imediata disponibilidade de operador substituto. Ademais, outro…
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