Processo 0029380-26.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0029380-26.2026.8.17.2001 AUTOR(A): KARLA MOURA DA SILVA RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por KARLA MOURA DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO (FIDC IPANEMA VI), objetivando a declaração de inexistência de débito e, consectariamente, reconhecimento de incidência de danos morais. Em Petição de Ingresso de Id 236179785, a demandante noticiou, brevemente, ter se surpreendido ao tomar conhecimento da inscrição de seu nome em cadastros desabonadores, por apontamento da demandada, relacionado a débito no importe de R$ 4.023,94, com data de vencimento em 13/05/2021 e inclusão em 25/10/2022, referente ao contrato de nº 1431377655930309. No entanto, desconhece aludida dívida, destacando não ter contraído qualquer débito com a demandada ou mesmo com a entidade cedente dos direitos creditórios. Por fim, pugnou em sede de antecipação de tutela a exclusão de seu nome de cadastros desabonadores e, ao final, a confirmação da liminar, bem com a declaração da inexistência do débito, além de uma reparação por danos morais. Requereu, também, o benefício da gratuidade da Justiça. Em Decisão de Id 236560139 houve deferida a Justiça gratuita, tendo sido o pleito antecipatório de mérito indeferido, tendo em vista não terem restado preenchidos os requisitos do art.300 do CPC. Ademais, corrigiu-se ex officio o valor da causa. Citada, a empresa demandada apresentou Contestação de Id 238371824, ocasião em que, preliminarmente, alegou a necessidade de retificação do polo passivo, a fim de constar sua denominação correta. No mérito, pontuou, em síntese, a legitimidade do débito e da negativação, afirmando que a dívida é oriunda de operações comerciais de cartão de crédito realizadas entre a autora e o cedente originário (Hipercard Banco Múltiplo S.A. - Itaú), cujos créditos foram regularmente cedidos ao FIDC. Sustentou que a demandante tinha plena ciência do contrato, tendo inclusive realizado o pagamento de diversas faturas ao longo da relação contratual. Defendeu a ocorrência de exercício regular de direito, a inexistência de danos morais e requereu a condenação da suplicante por litigância de má-fé, apontando indícios de advocacia predatória. Réplica no Id 238377179. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as questões controvertidas fáticas essenciais ao deslinde da causa encontram-se suficientemente esclarecidas pela prova documental produzida, sendo prescindível a produção de prova pericial, testemunhal ou de qualquer outra natureza para o julgamento das questões de mérito ora enfrentadas. Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, dada a relação de consumo subjacente, sujeitando-se a instituição cessionária de créditos, na qualidade de fornecedora que assume a posição de credora perante o consumidor, ao mesmo regime de responsabilidade objetiva que vincularia o cedente originário. A pretensão autoral não merece prosperar. O conjunto documental acostado aos autos pela ré, notadamente as faturas de cartão de crédito referentes ao período de 2020 a 2021(Id 238371825-Págs.7/43),…
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