Processo 0029380-58.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0029380-58.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara de Direito Privado (antiga 14ª Câmara Cível)
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029380-58.2026.8.19.0000 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0026541-48.2017.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00357049 AGTE: SPE ARAGUAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO: FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO OAB/RJ-165763 ADVOGADO: WILSON DUARTE DE CARVALHO OAB/RJ-122677 AGDO: ANTONIO DA SILVA FERREIRA AGDO: MARIA IRENE MARTINS FERREIRA ADVOGADO: EMERSON DE SOUZA RUFINO OAB/RJ-110868 ADVOGADO: ANDERSON LUIS DE SOUZA RUFINO OAB/RJ-266179 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029380-58.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: SPE ARAGUAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO 1: ANTONIO DA SILVA FERREIRA AGRAVADO 2: MARIA IRENE MARTINS FERREIRA RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPE ARAGUAIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA contra decisão do juízo de piso que, nos autos da ação de resolução contratual c/c devolução de valores e reparação de danos, ora em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por ANTONIO DA SILVA FERREIRA e MARIA IRENE MARTINS FERREIRA, rejeitou a impugnação e aplicou multa de 10% sobre o valor incontroverso, nos seguintes termos: "Considerando que os réus não comprovaram o depósito determinado a fls. 769 e também não recorreram da referida decisão, estando a mesma PRECLUSA, fixo multa de 10% sobre o valor incontroverso do débito (R$ 1.133.127,19). Não há menor dúvida que os réus vêm procrastinando o pagamento do valor que SABEM ser devido, o que dá ensejo a fixação da referida multa. Com relação à impugnação de fls. 755, NENHUMA razão assiste ao impugnante, já que a impugnação não possui qualquer fundamento. O impugnante limitou-se a sustentar que, verbis: "confrontados os valores apresentados pelos Exequentes e pela peticionante, nota-se que há excesso de execução no valor de R$ 146.030,69 (cento e quarenta e seis mil, trinta reais e vinte e sessenta e nove centavos)". Não informa o impugnante, porém, a razão (fundamento) de ter feito cálculos inferiores aos realizados pelos credores, não cabendo ao magistrado ficar comparando planilhas para tentar adivinhar onde está a diferença dos valores informados pelas partes para descobrir o fundamento da impugnação. Ademais, o impugnante deveria impugnar o valor de R$ 1.076.976,99, já que foi intimado para pagar o referido valor (fls. 742) e não o valor de R$ 1.301.049,39 informado pelos credores a fls. 746, pois não houve qualquer intimação para pagamento deste e ainda estava em curso o prazo para impugnação (prazos consecutivos de 15 dias). REJEITO a impugnação. Realizei, nesta data, tentativa de penhora online na modalidade teimosinha nas contas dos réus, no valor de R$ R$ 1.981.085,86, conforme documento a seguir. Aguarde-se a resposta. Intimem-se." Alega a parte agravante que se trata de cumprimento de sentença no qual os Agravados apresentaram memória de cálculo indicando o valor que entendiam devido, qual seja R$ 1.301.049,39. Aduz que apresentou impugnação aos cálculos, apontando excesso de execução e…

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