Processo 0029383-13.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029383-13.2026.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0805701-69.2026.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00357091 IMPTE: TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA OAB/RJ-167727 IMPTE: VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO OAB/RJ-224383 PACIENTE: MARCIA CRISTINA GONCALVES VILLELA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIMINALDA REGIONAL DE MADUREIRA CORREU: ALBERTO GABRIEL DA SILVA AMARO Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0029383-13.2026.8.19.0000 IMPETRANTES: DR. TAIGUARA LÍBANO SOARES E SOUZA (OAB/RJ 167.727) E DR. VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO (OAB/RJ 224.383) PACIENTE: MÁRCIA CRISTINA GONÇALVES VILLELA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE MADUREIRA - COMARCA DA CAPITAL. RELATORA: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MÁRCIA CRISTINA GONÇALVES VILLELA sob o fundamento de estar sofrendo constrangimento ilegal imposto pelo JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE MADUREIRA - COMARCA DA CAPITAL. E isso ,porque, segundo consta da exordial do writ (item 000002): (1) A prisão preventiva imposta revela-se, inquestionavelmente, arbitrária, desnecessária e desproporcional, uma vez que não estão presentes os pressupostos autorizadores do Artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo gravidade concreta ou risco para a ordem pública, com destaque para o fato de se tratar de imputação de furto tentado, sem violência ou grave ameaça à pessoa, cujo objeto, um notebook, foi recuperado poucos minutos depois do fato, não acarretando prejuízo patrimonial para a vítima; (2) o decreto prisional carece de fundamentação idônea, violando o preceito do Artigo 93, inciso IX, da Constituição, e do Artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal, pois o Juízo embasou a custódia apenas na gravidade abstrata do delito e, isoladamente, nas anotações pretéritas criminais, ignorando o perfil social favorável da custodiada, que conta com 54 anos de idade, ostenta primariedade, possui residência fixa e exerce ocupação lícita de diarista; (3) a manutenção do encarceramento ofende o princípio da homogeneidade, consistindo verdadeira antecipação de pena vedada pelo Artigo 313, §2º, do Código de Processo Penal, visto que a primariedade e as circunstâncias fáticas indicam a altíssima probabilidade de fixação de regime inicial aberto ou semiaberto, ou até a substituição por penas restritivas de direitos, tornando o regime fechado cautelar por demais desproporcional e (4) impõe-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no Artigo 319 do Código de Processo Penal, ou de forma subsidiária a concessão de Prisão Albergue Domiciliar humanitária, com esteio no Artigo 318, inciso II, da mesma legislação, considerando que a Magistrada certificou na ata da Audiência de Custódia o estado de saúde fragilizado da presa, portadora de transtornos mentais graves, como esquizofrenia e ansiedade, além de hipertensão arterial, demandando o uso diário e contínuo de medicamentos psiquiátricos que o sistema carcerário não tem como providenciar de modo…
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