Processo 0029384-74.2019.8.19.0054
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0029384-74.2019.8.19.0054 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0029384-74.2019.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.01199231 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: JOAO FERREIRA DE LIMA Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: APELAÇÃO: 0029384-74.2019.8.19.0054 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: JOAO FERREIRA DE LIMA RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC/2015. APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEF. DESPROVIMENTO. 1. Possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono, desde que verificada a inércia do exequente após regular intimação para promover o andamento do feito. 2. Precedentes deste Núcleo Digital em 2º Grau confirmam que o princípio do impulso oficial não exime a Fazenda Pública de cumprir ordens judiciais e de diligenciar para localização do executado ou indicação de bens. 3. Configurada a paralisação injustificada do processo. Correta a sentença que extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015. 4. Recurso de apelação desprovido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO O Município de São João de Meriti ingressou com a execução fiscal em face de Joao Ferreira de Lima, visando a cobrança do crédito tributário de IPTU e taxa de coleta de lixo referente aos exercícios de 2016 a 2018 no valor de R$1.061,95. Proferido despacho citatório em id.6, a diligência retornou negativa, conforme em id.11 em razão de desconhecimento. Determinou-se que o Exequente apresentasse o RGI do imóvel com finalidade de possibilitar o arresto do bem em id.15. Manifestação do Município em id.20, requirindo a determinação de ofício do RGI para verificação da situação do imóvel. O Juízo deferiu o arresto do bem mediante a apresentação do RGI pelo exequente no id.23. O Exequente foi intimado em id.25, porém se manteve inerte conforme id.27. Novamente os autos foram remetidos ao Exequente conforme despacho de id.30 e intimação no id.33, entretanto quedou-se inerte de acordo com id.37. Despacho proferido pelo Juízo de origem, em id.40, determinando a intimação do exequente para que promova andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Novamente, o Município permaneceu inerte, conforme certidão de id.44. Sentença proferida em id.47 julgando extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil, por ter o exequente, regularmente intimado em duas ocasiões, deixado de promover o andamento da execução, nos seguintes termos: "Considerando que o exequente, regularmente intimado em duas ocasiões, deixou de promover o andamento da execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 485, III, CPC. Condeno o exequente ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários…
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