Processo 0029385-24.2023.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0029385-24.2023.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0029385-24.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029385-24.2023.8.27.2729/TO APELANTE : ADILLA CONSUELLO RODRIGUES FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : ÉRICO VINICIUS RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004220) ADVOGADO(A) : FRANCIELLE PAOLA RODRIGUES BARBOSA (OAB TO004436) ADVOGADO(A) : ÉDER FERREIRA DA SILVA (OAB TO013547) APELADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ADILLA CONSUELLO RODRIGUES FERREIRA , evento 53.1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça nos autos da Apelação Cível nº 0029385-24.2023.8.27.2729. O acórdão recorrido, evento 16.1 , recebeu a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta por  ADILLA CONSUELLO RODRIGUES FERREIRA  contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas-TO, nos autos da ação de busca e apreensão com fundamento em alienação fiduciária, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.,  2. A sentença reconheceu a perda superveniente do objeto em razão da quitação administrativa do contrato após o ajuizamento da demanda e condenou a devedora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é correta a imputação dos ônus sucumbenciais à parte requerida quando a quitação do débito ocorre após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, especialmente diante da alegação de inexistência de mora no momento da propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ajuizamento da ação de busca e apreensão mostrou-se legítimo, uma vez que instruído com elementos aptos à comprovação da mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. 5. A quitação integral do débito deu-se somente após a distribuição da ação, configurando perda superveniente do objeto, sem afastar a responsabilidade da devedora pela instauração da demanda. 6. Na hipótese em análise, a conduta processual da Recorrente, ao celebrar acordo de refinanciamento e promover a quitação administrativa do débito, revela inequívoco reconhecimento da inadimplência contratual, mostrando-se incompatível a posterior alegação de inexistência de mora. 7. Ao primeiro adimplir a obrigação e, em seguida, insurgir-se contra a própria constituição da mora que deu ensejo à demanda, a parte incorre em comportamento contraditório, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao  venire contra factum proprium . 8. Aplica-se o princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo-se à parte que deu causa à instauração do processo a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso não provido. Consta do voto condutor que a ação de busca e apreensão foi ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de ADILLA CONSUELLO RODRIGUES FERREIRA , com fundamento em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, diante de alegado inadimplemento contratual. O acórdão registrou que a ação foi ajuizada em 31/07/2023, com indicação de mora e…

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