Processo 0029386-60.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0029386-60.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029386-60.2025.4.05.8201 AUTOR: JOAO VICTOR TOLEDO DE MORAES CARDOSO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO PEREIRA DE GOUVEIA JUNIOR - PB30106 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Dispensado o relatório. Trata-se de ação de conhecimento, processada sob o rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por JOAO VICTOR TOLEDO DE MORAES CARDOSO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE (UFCG). O autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização substitutiva ao auxílio-moradia, no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa recebida, durante todo o período de sua participação no programa de residência médica. Na petição inicial (ID 134688077), o autor narra que é médico residente no Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral, ofertado pela UFCG, com vínculo estabelecido no Hospital Universitário Alcides Carneiro (HUAC), no período de 01 de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2026. Afirma que, durante todo o curso, a instituição de ensino não lhe forneceu moradia in natura nem efetuou o pagamento de qualquer valor pecuniário a título de auxílio-moradia, direito que entende ser assegurado pelo artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981. Argumenta que, diante da omissão da ré, a jurisprudência, notadamente o Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), consolidou o entendimento de que é devida uma indenização correspondente a 30% do valor da bolsa. Junta documentos para comprovar o vínculo da residência (ID 134688083), a bolsa recebida (ID 134688084) e os custos com aluguel na cidade de Campina Grande/PB (IDs 134688085 a 134690805). Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atribuindo à causa o valor de R$ 44.344,80. Intimado a emendar a inicial para comprovar o prévio requerimento administrativo (ID 138623211), o autor manifestou-se no ID 139240281, defendendo a desnecessidade do ato, com fundamento no princípio do acesso à justiça e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, aplicável aos casos em que a posição da Administração é notoriamente contrária ao pleito. Reforçou seu argumento com base no Tema 325 da TNU, que expressamente dispensa o requerimento administrativo para o auxílio-moradia de residentes. Devidamente citada (ID 141704163), a UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE apresentou contestação (ID 153221125). Em sede de preliminares, arguiu: a) a falta de interesse de agir a partir de novembro de 2025, sob a alegação de que passou a pagar o auxílio no percentual de 10%; e b) sua ilegitimidade passiva a partir de janeiro de 2026, em razão da transferência da responsabilidade pelo financiamento e pagamento das bolsas de residência para a União, por intermédio do Ministério da Saúde, conforme Portaria Ministerial e Ofício Circular do MEC. No mérito, sustentou a superação do Tema 325 da TNU com a edição do Decreto nº 12.681, de 20 de outubro de 2025, que regulamentou a matéria e fixou o auxílio-moradia em 10% do valor da bolsa. Defendeu a aplicação imediata e retroativa deste percentual para todo o período da residência. Por fim, invocou os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da reserva do possível, ressaltando os impactos orçamentários de uma eventual condenação. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação ao percentual de 10%. Anexou documentos, incluindo o…

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