Processo 0029387-29.2018.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0029387-29.2018.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE RODRIGUES DE ALMEIDA SCAMPINI, ARTHUR RODRIGUES SCAMPINI, KYLTON RODRIGUES BORGES REQUERIDO: IVAN CALDEIRA MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO OSCAR NEVES MACHADO - ES10496 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória proposta por ROSANE RODRIGUES DE ALMEIDA SCAMPINI, ARTHUR RODRIGUES SCAMPINI e KYLTON RODRIGUES BORGES (mãe e filhos) em face de IVAN CALDEIRA MACHADO, todos devidamente qualificados nos autos. Da inicial Em petição de fls. 02-23, os Autores sustentam que sofreram acidente de trânsito em 30/04/2016, ocasionado pelo avanço no sinal vermelho do veículo conduzido pelo Réu. Asseveram que o condutor do veículo causador do acidente agiu de forma imprudente e negligente, tendo em vista que se ausentou do local sem prestar socorro. Assim, requerem: a gratuidade da justiça; danos materiais no valor de R$7.900,00 (sete mil e novecentos reais) em razão dos prejuízos causados ao automóvel; danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil) à Autora Rosane, que sofreu abalos físicos e psicológicos; e danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para os demais Autores, pelos abalos psicológicos. Do despacho de fl. 145 Defere o pedido de assistência judiciária gratuita. Da contestação Contestação às fls. 188-208, em que o réu aduz preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, defende a inexistência de dano, de nexo causal e de provas de que tenha causado o acidente. Também pleiteia a gratuidade da justiça. Da réplica Réplica às fls. 218-238, em que os Autores refutam as alegações da peça de defesa. Da decisão saneadora Em decisão (id. 72162402), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e afastada a preliminar de ausência de interesse processual, ambas postuladas pelo Réu. Da manifestação de id 81731396 A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Passo aos fundamentos da minha decisão. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito, não tendo as partes pugnado pela produção de outras provas. DO MÉRITO Objetivam os Autores, por meio da presente, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Para tanto, sustentam que, em 30/04/2016, trafegavam em seu automóvel VW Gol, placa MSL 3707 pela avenida Quinze de Novembro, em Vila Velha/ES, quando foram atingidos no cruzamento com a rua Antônio Ataíde pelo automóvel Mitsubishi L200, placa MRZ 2279 conduzido pelo réu. Ele teria avançado, mesmo com o sinal vermelho, provocando o acidente, evadindo-se do local sem prestar socorro. O Requerido em sua contestação (fls. 188-208) impugna o Boletim de Ocorrência (fls. 38-39) enquanto prova, ao defender que foi produzida de modo unilateral. Após exame dos autos e do Inquérito Policial n° 080/16 (fls. 57-105), verifico que duas testemunhas presenciaram os fatos e, sobre a bicicleta, perseguiram aquele que provocou o acidente, de modo que conseguiram anotar a placa do carro, conforme depoimentos de fls. 80-84. As testemunhas ANDRÉ VIANNA…
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