Processo 0029387-50.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029387-50.2026.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: ITAOCARA VARA UNICA Ação: 0800196-80.2025.8.19.0025 Protocolo: 3204/2026.00357161 AGTE: MARIA DA GLORIA FIGUEIREDO DE LIMA CARNEIRO ADVOGADO: IVY FERNANDES MUNIZ OAB/RJ-225059 AGDO: MUNICIPIO DE ITAOCARA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICIPIO DE ITAOCARA AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0029387-50.2026.8.19.0000 Agravante: MARIA DA GLORIA FIGUEIREDO DE LIMA CARNEIRO Agravados: MUNICÍPIO DE ITAOCARA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaocara Relator: Des. José Acir Lessa Giordani DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIA DA GLORIA FIGUEIREDO DE LIMA CARNEIRO, contra decisão que, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer - processo nº 0800196-80.2025.8.19.0025 -, ajuizada pela ora recorrente em face do MUNICÍPIO DE ITAOCARA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, indeferiu o pedido de sequestro de verbas públicas, restando o decisum assim fundamentado: "Cuida-se de manifestação da parte autora, no id. 273264846, por meio da qual impugna a manifestação do Município de id. 270350606 e requer, novamente, o imediato sequestro de verbas públicas, em valor não inferior a R$ 10.000,00, para custeio do serviço de home care, com comprovação posterior das despesas. É o necessário relatório. Decido. A pretensão, tal como formulada, não pode ser acolhida, ao menos por ora. E isso por uma razão simples, que precisa ficar clara: o processo não está diante de autorização judicial genérica para custeio amplo e irrestrito de todo e qualquer gasto relacionado ao tratamento da autora. A tutela recursal deferida no agravo de instrumento determinou a disponibilização do serviço de home care observadas as necessidades especificadas no laudo médico juntado no id. 171250405. Posteriormente, já houve decisão expressa nestes autos esclarecendo que a tutela antecipada está limitada ao que consta daquele laudo, o qual indica equipe multidisciplinar e acompanhamento médico, com fonoaudiólogo, fisioterapeutas e cuidados gerais, sem indicação médica, naquele momento, de materiais, insumos ou medicamentos abrangidos pela ordem judicial. Dito de outro modo, não se pode confundir a necessidade clínica global da autora, que pode ser mais ampla e até venha a ser objeto de discussão de mérito ou de posterior ampliação do pedido, com o alcance objetivo da tutela provisória atualmente em vigor. A decisão judicial deve ser cumprida exatamente nos limites em que foi proferida, nem aquém, nem além. Processo não é elástico. O processo civil não admite execução por presunção, por aproximação ou por alargamento interpretativo do comando judicial. Também não basta, para o deferimento de medida extrema como o sequestro de verbas públicas, a alegação genérica de que o tratamento não vem sendo prestado, acompanhada de pedido global de bloqueio mensal e comprovação posterior de gastos. Se a parte autora pretende obter providência coercitiva dessa natureza, deve demonstrar, de modo objetivo e documentalmente idôneo: qual item específico abrangido pela…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.