Processo 0029387-96.2023.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0029387-96.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO ITAUCARD S.A. REQUERIDO: CONSTEC CONSTRUCOES E TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO BRAZ DA SILVA em face de CONSTEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA LTDA, visando à satisfação de honorários sucumbenciais fixados na sentença proferida nos autos da ação originária. O exequente requereu a realização de bloqueio de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, até o limite do crédito indicado, no valor de R$ 2.547,46. A decisão de ID 24203599 determinou a intimação da parte executada para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, bem como consignou que, não havendo pagamento, teria início o prazo para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Ocorre que a providência requerida constitui medida constritiva e, como tal, sujeita-se ao prévio recolhimento das custas correspondentes. A legislação estadual de regência dispõe que as custas judiciais incidem sobre a realização de atos processuais específicos, inclusive sobre pesquisas cadastrais e financeiras em sistemas oficiais e bancos de dados públicos e privados para obtenção de informações processuais e patrimoniais. Também estabelece que a taxa judiciária e as custas judiciais devem ser recolhidas antes da prática do ato processual que as exigir, salvo nos casos de gratuidade da justiça ou por determinação judicial em sentido contrário. No caso, não consta deferimento de gratuidade de justiça em favor do exequente, tampouco há notícia de recolhimento das custas necessárias à prática do ato requerido. Assim, antes da adoção de providência constritiva por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo, impõe-se a prévia regularização do preparo correspondente. Pelo exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à realização da medida constritiva requerida, sob pena de indeferimento do pedido de bloqueio via SISBAJUD, sem prejuízo de posterior renovação após a devida regularização. Comprovado o recolhimento, voltem conclusos para apreciação do pedido de constrição. Intimem-se. Macapá/AP, 11 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAP
O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.