Processo 0029393-12.2019.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0029393-12.2019.8.27.2706/TO AUTOR : POSTO IPANEMA VIII LTDA ADVOGADO(A) : ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) RÉU : LUCIA JANETE HOLDEFER ADVOGADO(A) : WANDRÉ DA SILVA TEIXEIRA (OAB TO006552) ADVOGADO(A) : JAIRO BARROS DUARTE (OAB TO006055) RÉU : INVIOLAVEL ARAGUAINA COMERCIO E SERVICOS DE ALARMES ELETRONICOS LTDA ADVOGADO(A) : LETÍCIA COLLINETTI FIORIN (OAB PA023316) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, momento procedimental oportuno para a análise das questões processuais pendentes, delimitação do objeto litigioso e deferimento das provas pertinentes. Registro, de início, que a insurgência da parte autora quanto à necessidade de prévio saneamento não guarda consonância com a técnica processual, uma vez que a intimação para especificação de provas é ato preparatório e subsidiário, vocacionado justamente a fornecer elementos para que este Juízo possa, neste momento de organização do processo (artigo 357 do Código de Processo Civil), delimitar com precisão os pontos controvertidos e as diligências úteis. Portanto, não houve qualquer omissão ou inversão de fases, mas apenas o cumprimento das etapas necessárias para a prolação desta decisão saneadora. A requerida Lúcia Janete Holdefer arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os débitos cobrados, embora contenham sua assinatura em alguns cupons, foram contraídos em benefício da empresa Inviolável Araguaína Comércio e Serviços de Alarmes Eletrônicos Limitada, da qual não é mais sócia. Compulsando os documentos que instruem a contestação, verifico que a referida requerida retirou-se formalmente do quadro societário da empresa ré aos 11 de março de 2016, conforme alteração contratual devidamente averbada perante a Junta Comercial. A presente ação de cobrança foi ajuizada aos 4 de dezembro de 2019, de modo que, na data da propositura, já havia transcorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, e no artigo 1.032, ambos do Código Civil, que delimitam a responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais. Ademais os documentos que aparelham a inicial, notadamente as notas fiscais e faturas, indicam que o faturamento dos produtos deu-se em nome da pessoa jurídica Inviolável Araguaína Comércio e Serviços de Alarmes Eletrônicos Limitada, inscrita no CNPJ sob o número 10.258.198/0001-61. O fato de a ex-sócia ou prepostos assinarem os cupons de abastecimento não transfere a eles a titularidade da dívida em caráter pessoal, especialmente quando demonstrado que agiam no exercício da administração ou representação da sociedade à época dos fatos. Diante do reconhecimento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e da ausência de elementos que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica neste momento, a exclusão da requerida Lúcia Janete Holdefer é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, apenas em relação à requerida Lúcia Janete Holdefer, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de Lúcia Janete Holdefer, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba…
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