Processo 0029397-58.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0029397-58.2026.4.05.8200 AUTOR: MANOEL SANTOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária sob o Rito Especial movida por MANOEL SANTOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS e , objetivando à reparação por supostos danos morais, decorrentes de erro grosseiro autarquia previdenciária. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art.38 da Lei n.º 9.099/1995. Passo a decidir. Nos termos da Resolução Pleno n.º 18, de 12 de dezembro de 2018, do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, a partir do dia 28.03.2019, foi alterada a competência dos Juizados Especiais Federais da sede da Seção Judiciária da Paraíba em João Pessoa, com a implantação dos JEFs Adjuntos Cíveis perante as 1.ª, 2.ª e 3.ª Varas Federais e especialização das 7.ª e 13.ª Varas Federais com competência exclusiva para as ações de JEF relativas à concessão, ao restabelecimento e à revisão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência (RGPS) e assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei n.º 8.742/93). Assim, a partir de referida data, em relação aos feitos da competência das Varas Federais de João Pessoa: I - as ações de competência de JEF relativas a benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência (RGPS) e assistenciais da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS - Lei n.º 8.742/93), sejam de concessão, restabelecimento e/ou revisão, deverão continuar a ser propostas no sistema PJE 2.x, sendo distribuídas, de forma automática, às 7.ª e 13.ª Varas Federais da Seção Judiciária da Paraíba; II - já as ações de competência de JEF de natureza cível relativas às demais matérias não abrangidas pelos referidos temas de competência exclusiva dessas Varas Federais indicados no item anterior, deverão ser propostas no sistema PJe na classe processual "Procedimento do Juizado Especial Cível" (classe número 436 das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ), com a escolha de um dos assuntos processuais disponibilizados pelo referido sistema processual. Dito isso, não há, no caso sub judice, previsão legal estendendo a competência do Juizado Especial Federal para julgar o pedido da parte autora, razão pela qual é de ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer da presente matéria. Diante desse cenário, com base no art. 51, III, da Lei nº 9099/95, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, por entender a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento de causas relativas a danos morais e materiais. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 1.060/50, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João pessoa, 21 de julho de 2026. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB
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