Processo 0029399-32.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029399-32.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0029399-32.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JULIANA DE MORAES FERREIRA TAVARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1. O artigo 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022, trouxe importantes avanços para a condução de processos judiciais previdenciários relativos aos benefícios por incapacidade. Da leitura dos §§ do referido artigo, conclui-se que o legislador, ciente do alto volume de demandas judiciais dessa temática e visando a racionalização do trâmite e a redução da quantidade de intimações e do tempo de tramitação da demanda, prevê um fluxo em que perícia médica judicial é realizada antes da citação do INSS. 2. Desta forma, antecipo a realização da perícia médica judicial. 3. NOMEIO o Dr. GASTÃO HAIKAL ARAGÃO, CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX, para funcionar como perito médico no presente feito. 4. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 5. Cite-se/Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Ficam os presentes autos sobrestados até o cumprimento do item 05 da presente decisão. 7. Quando da realização da perícia médica judicial, devem, ainda, ser observados os quesitos apresentados pelo Juízo, anexados à presente decisão. 8. Cite-se/Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Acostar o PLENUS da parte autora, informando a existência de benefício ativo, quais os benefícios concedidos (com DIB e DCB), em caso positivo especificar, a fim de verificar eventual incompatibilidade e/ou impossibilidade de cumulação no mesmo período; b) Acostar o CNIS da parte autora, em especial após a cessação/indeferimento do último benefício, para verificar se retornou ao mercado de trabalho, bem como o valor da remuneração constante no salário de contribuição; c) Dizer quais os benefícios indeferidos e concedidos à parte autora, os períodos de concessão e cessação (com DIB e DCB) as sequelas/doenças que deram origem aos mesmos, acostando os laudos médicos correspondentes, informar se a parte autora participou de programa de reabilitação profissional, juntando documentação comprobatória; d) Acostar o(s) laudo(s) médico(s) que demonstre a (in)existência de nexo com acidente do trabalho e (in)capacidade laboral da parte autora; e) Informar se o último benefício auferido pela parte autora é acidentário ou não e se há ou não CAT; f) Informar qual a CID objeto do pedido administrativo, se a mesma ou diversa da CID indicada pela parte autora judicialmente; g) Informar as competências nas quais a parte autora recebeu auxílio-desemprego e os respectivos valores. Ressalte-se que a contestação ou proposta de conciliação deverá ser apresentada quando da intimação da autarquia para se manifestar acerca do laudo pericial judicial. Por sua vez o art. 77, inciso IV do CPC estabelece como dever da parte e de seus procuradores cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não…

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