Processo 0029399-48.2026.8.16.0000

TJPR • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
0029399-48.2026.8.16.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0029399-48.2026.8.16.0000   Recurso:   0029399-48.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Requerente(s):   Everton Pascoini Gilmara Wagenheimer Pascoini Requerido(s):   COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA NORTE PARANAENSE - CRESOL NORTE PARANAENSE   I –   EVERTON PASCOINI E OUTRA interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira  Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.   Alegaram, em síntese, violação dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão indeferiu indevidamente o pedido de justiça gratuita, exigindo prova excessiva da hipossuficiência financeira, em afronta à presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, o que teria restringido o acesso à justiça. II – Sobre o indeferimento da gratuidade de justiça gratuita, pode-se aferir que o Órgão Colegiado fundamentou que uma vez afastada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, não se demonstrou, apenas com os documentos presentes nos autos, a alegada a insuficiência de recursos, concluindo que a ausência de prova mínima dos rendimentos e das despesas inviabilizou a concessão do benefício, mesmo sendo oportunizada a sua juntada. Constou no acórdão recorrido (autos 0119864-40.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 23.1): “Na origem, foi apresentado declaração de ausência de declaração de imposto de renda, CTPS das partes e fatura de cartão da conta de Gilmara. Contudo, o Magistrado singular entendeu que não foram juntados todos os documentos solicitados. Ao interpor o recurso, a parte apontou que não existe rol taxativo de documentos, sendo que não há registro de vínculo de emprego recente nas CTPS. Apesar dosa argumentos e documentos juntados pelos recorrentes, não é possível verificar a aduzida hipossuficiência, uma vez que não juntaram qualquer demonstração de renda e mesmo que aleguem não possuir renda fixa, deveriam comprovar minimamente o quanto recebem, uma vez que sustenta ser agricultor. Ademais, esclareço que a mera declaração de ausência de declaração de imposto de renda e, destaco para inexistência da declaração de hipossuficiência, guarda relativa presunção de veracidade, admitindo a jurisprudência que o Magistrado determine que o requerente faça prova concreta de sua condição financeira, ainda que presente tal declaração nos autos. Desse modo, entendo que a ausência de atendimento ao comando judicial, não só em grau de recurso, como também perante a origem, acarretou presunção contrária ao pedido de concessão, já que no feito, não considero crível que não possua qualquer apontamento que demonstre, ao menos, gastos pessoais e com a família, ou quaisquer outros que comprovem a impossibilidade de custear as despesas do processo, diante de seus rendimentos”. Nesse contexto, denota-se que a decisão recorrida não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 (REsp nº 1.988687/RJ, nº 1.988.697/RJ e nº 1.988.686/RJ), o qual foi assim decidido: “PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO PLEITEADO POR PESSOA NATURAL. ACESSO À JUSTIÇA. REQUISITO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AFERIÇÃO COM BASE…

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