Processo 0029404-86.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0029404-86.2026.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 3 VARA CIVEL Ação: 0056457-79.2016.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00357284 AGTE: LUCIANA PEREIRA LIMA DA SILVA ADVOGADO: JULIANA FERREIRA OAB/RJ-201637 AGDO: PETROBRAS-PETROLIO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 AGDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029404-86.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: LUCIANA PEREIRA LIMA DA SILVA AGRAVADOS: PETROBRAS-PETROLIO BRASILEIRO S/A e MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANA PEREIRA LIMA DA SILVA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, no bojo dos autos de nº 0056457-79.2016.8.19.0004, que determinou a expedição de mandado de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência apenas, face a declaração de patrocínio dativo, nos seguintes termos: "1. Fls. 1282 - Expeça-se RPV dos valores remanescentes à título de honorários periciais. 2. Por derradeiro, traga a parte autora a documentação solicitada pelo 2º réu aos autos em 15 dias. 3. Sendo os valores incontroversos e pertencentes à patrona e à autora, defiro a expedição do mandado de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência apenas, face declaração de patrocínio dativo às fls. 11 e custas adiantadas. Os demais valores devem ficar à disposição conforme resultado da ação de usucapião, nos termos da sentença." Em suas razões, verifica-se que a recorrente formulou pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça se fundamentando no art. 98 e seguintes do CPC, em leitura conjunta com o art. 15, §8º da Lei nº 8.906/94 (redação da Lei nº 14.365/2022), invocando, ainda a aplicação do art. 82, §3º do CPC, que estabelece uma exceção à regra geral de antecipação de despesas processuais em favor do advogado, tendo em vista que tal dispositivo visa garantir que o profissional receba o fruto de trabalho já realizado. No mérito, afirma a agravante que patrocinou a demandante por aproximadamente 8 anos, tendo celebrado contrato de honorários contratuais no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido, sendo certo que o ordenamento jurídico confere ao advogado direito autônomo à percepção de seus honorários, inclusive com prerrogativa de requerer seu destaque diretamente nos autos, nos termos do art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94. Sustenta que se trata de verba de natureza alimentar, que não se confunde com o crédito titularizado pela parte, afirmando que o STJ é pacífica ao reconhecer que os honorários possuem natureza alimentar e são equiparados a créditos trabalhistas, não podendo ser prejudicados por discussões alheias à relação contratual entre advogado e cliente. Alega que a restrição do art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que condiciona o levantamento da indenização à prova da propriedade, não é aplicável à verba honorária, destacando que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que os honorários…
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