Processo 0029405-18.2023.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029405-18.2023.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0029405-18.2023.8.16.0014   Processo:   0029405-18.2023.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Perdas e Danos Valor da Causa:   R$1.971.176,44 Autor(s):   JOÃO PAULO DE OLIVEIRA COSTA Réu(s):   Diego nakagawa dos santos HEBERTH HIDEAKI HOSHINO SOUZA & FAVORETTO LTDA   Vistos em saneamento e organização processual (art. 357, CPC). I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por JOÃO PAULO DE OLIVEIRA COSTA em face de HEBERTH HIDEAKI HOSHINO (primeiro réu), DIEGO NAKAGAWA DOS SANTOS (segundo réu) e SOUZA & FAVORETTO LTDA – “AGROTERRA” (terceira ré), todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que mantinha com o primeiro réu parceria agrícola de fato, voltada ao plantio de soja e milho; que, ao tomar conhecimento de dívidas pretéritas do primeiro réu junto à terceira ré (estimadas em cerca de R$ 7.000.000,00), e com o propósito de auxiliar o sócio e viabilizar a continuidade da atividade, anuiu em entregar à terceira ré, como forma de pagamento parcial daquela dívida, imóvel rural de sua titularidade (o “Sítio Nossa Senhora Aparecida”, objeto da Matrícula nº 58.797), mediante promessa do primeiro réu de quitação em três safras; que o ajuste não foi cumprido, tendo a terceira ré tomado posse do imóvel e, posteriormente, repassado a área a terceiros, ao passo que o autor restou sem qualquer compensação e privado de sua fonte de renda; que houve, ainda, falsa promessa de pagamento, reiterada por cheque atribuído ao segundo réu; e que, por tais fatos, imputa aos réus conduta dolosa e conluio voltado à apropriação de seu único bem. Diante de tais fatos, requereu a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais (R$ 1.750.560,11, pelo não pagamento da propriedade rural), lucros cessantes (R$ 41.419,83, pelo arrendamento não auferido) e danos morais (R$ 179.197,00), além da concessão da gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.971.176,44 e instruiu a inicial com os documentos de mov. 1.1 e seguintes, dentre eles o cheque no valor de R$ 800.000,00 (mov. 1.26). Por meio do despacho de mov. 9.1, condicionou-se a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor à prévia comprovação documental da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Regularmente citada, a terceira ré, SOUZA & FAVORETTO LTDA, apresentou contestação (mov. 23.1), na qual suscitou, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando, no mérito, a inexistência de relação jurídica com o autor e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. O primeiro réu, HEBERTH HIDEAKI HOSHINO, ofertou contestação (mov. 200.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear direitos sobre o imóvel (ante a ausência de registro translativo) e a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita; no mérito, sustentou a nulidade do Instrumento Particular de Confissão de Dívida por vício de consentimento (erro e dolo), negando, ainda, o repasse ou a autorização do cheque. O segundo réu, DIEGO NAKAGAWA DOS SANTOS, apresentou contestação (mov. 204.1), na qual requereu a…

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