Processo 0029407-42.2012.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0029407-42.2012.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Desembargador Federal Carlos Moreira Alves
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0029407-42.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - (OAB: GO22011-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458299012) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029407-42.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029407-42.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIANDRO DOS SANTOS TAVARES - GO22011-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029407-42.2012.4.01.3500/GO RELATOR : O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. ADV. : Liandro dos Santos Tavares (OAB/GO 22.011) APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Daus Indústria de Alimentos S.A. manifesta recurso de apelação à r. sentença do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que, em ação sob procedimento ordinário promovida à Fazenda Nacional objetivando, em síntese, em antecipação de tutela, a suspensão judicial da cobrança da contribuição ao SENAR, inclusive as já lançadas no DEBCAD 37.271.261-4, e em sede de julgamento final, pede seja considerada inconstitucional a contribuição referida, e por consequência, canceladas as obrigações fiscais respectivas, além de anuladas as multas aplicadas ou revistos seus percentuais, julgou improcedente o pedido e condenou-a nas custas processuais e em honorários de advogado fixados em R$1.500,00 (ID 73625164 pág. 270/271 – sentença na vigência do CPC/1973). Argumenta, em síntese, com a inconstitucionalidade da contribuição ao SENAR por configurar bitributação e carecer de lei complementar, transcrevendo ementas de julgados que reputa favoráveis. Sustenta que as multas fiscais aplicadas possuem efeito confiscatório e aponta a nulidade de multa específica em razão da revogação de dispositivos e da necessária retroatividade da lei mais benéfica. Insiste na ilegalidade da cumulação de penalidades sobre o mesmo fundamento fático e requer a reforma da sentença para extinguir os débitos e permitir a restituição de valores. (ID 73625153 pág. 5/59) Resposta ao recurso (ID 73625153 pág. 68/71) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0029407-42.2012.4.01.3500 VOTO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Nos presentes autos, intenta pessoa jurídica agroindustrial em ver afastada, sob argumento de flagrante inconstitucionalidade, a contribuição ao SENAR – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural sobre a receita bruta proveniente do beneficiamento e comercialização de laticínios…

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