Processo 0029408-26.2026.8.19.0000

TJRJ • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0029408-26.2026.8.19.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Câmara Criminal
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029408-26.2026.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - 1 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0803494-64.2026.8.19.0213 Protocolo: 3204/2026.00357327 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: ANDERSON PEREIRA AMERICA DA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0029408-26.2026.8.19.0000 Processo Originário: 0803494-64.2026.8.19.0213 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Paciente: Anderson Pereira América da Silva Autoridade Coatora: Juízo da Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO REVOGANDO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PEDIDO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. A Defensoria Pública sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando que o paciente é primário, não ostenta anotações criminais e que a conduta imputada não envolve violência ou grave ameaça. 3. Liminar indeferida e dispensadas informações. Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual diante da decisão superveniente proferida pela autoridade nomeada coatora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Conforme consulta aos autos da ação originária, verifica-se que foi revogada a prisão preventiva do Paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, determinando-se a expedição de alvará de soltura. 6. Constatada a cessação da coação ilegal apontada na inicial, esvazia-se o objeto da impetração, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 659 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido julgado prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "A revogação da prisão preventiva pelo Juízo de origem, com determinação de expedição de alvará de soltura acarreta a perda do objeto do Habeas Corpus, julgando-se prejudicado o pedido . Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º e 659; CPC, art. 485, VI; RITJ, art. 133, j. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor de Anderson Pereira América da Silva, no qual requer a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0803494-64.2026.8.19.0213. Narra a inicial que o Paciente foi preso em flagrante em 27/04/2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 29/04/2026. Sustenta a ilegalidade da segregação cautelar, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como a ocorrência de fundamentação inidônea. Aduz que a decisão atacada teria consignado que a conduta foi praticada no interior de imóvel…

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