Processo 0029408-52.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0029408-52.2025.8.17.8201 AUTOR(A): EVANDRO CHEVITARESE PARADA, SAVANA MARINHO CHEVITARESE PARADA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação indenizatória proposta por EVANDRO CHEVITARESE PARADA e SAVANA MARINHO CHEVITARESE PARADA em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., tendo em vista diversas falhas da companhia aérea demandada na prestação dos seus serviços, especialmente por algumas remarcações de voos internacionais e extravio de bagagens. Inicialmente, esclareço que o sobrestamento do feito, anteriormente determinado por este Juízo, foi impactado pelo julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.560.244 RJ, no qual o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a suspensão nacional de processos atinge apenas controvérsias relativas a fortuito externo ou força maior, não abrangendo situações configuradas como fortuito interno, decorrentes do risco inerente à atividade desempenhada pela parte demandada, pelo que revogo a suspensão. Afasto também a preliminar de falta de interesse processual, que fora suscitada pela companhia aérea demandada em sede de contestação. Se é garantia constitucional que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário, qualquer exigência de prévia postulação administrativa ou de exaurimento desta via para somente assim se chegar à esfera judicial ofenderia a Carta Política, a teor do que dispõe o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito ainda a impugnação realizada pela demandada em função do valor atribuído pelos demandantes a título de indenização por dano moral, uma vez que inexiste qualquer irregularidade no mesmo. Ressalte-se que o valor para tal espécie de dano é aquele atribuído pela suposta parte lesada, o qual será posteriormente acatado ou não pelo Juízo. Do mérito. Do cotejo das provas contidas nos autos, penso que as mesmas socorrem o alegado pelos titulares da ação, resultando no acolhimento dos pleitos da exordial de forma parcial. As alterações de voos anotadas na inicial são fatos incontroverso. A demandada defende que, em decorrência de uma adequação da malha aérea, os voos dos demandantes precisaram ser alterados. Ocorre que os autos se encontram órfãos de provas da necessidade de alteração da malha aérea, sendo o ônus probatório neste sentido da demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC. A alteração unilateral de voo internacional, configura descumprimento das obrigações previstas na Convenção de Montreal, tratado internacional incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro, que regula o transporte aéreo internacional. Ademais, as alterações realizadas pela demandada resultaram na impossibilidade de uso dos assentos “Economy Prime”, contratados mediante o pagamento do valor de R$ 6.138,84 (seis mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), uma vez que as novas aeronaves não possuíam tais assentos. Ainda, temos que os demandantes apresentam provas bastantes do extravio de suas bagagens na chegada à cidade de Fort Lauderdale, 4 (quatro) no total, que só foram restituídas após mais de 10 (dez) dias do início da viagem, como demonstram os…
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