Processo 0029408-67.2021.8.17.2001

TJPE • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0029408-67.2021.8.17.2001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Seção B da 17ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029408-67.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239346499, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por Sérgio Ferreira Nobre em face de Telefônica Brasil S/A, pela qual busca a declaração de quitação de débito objeto de acordo de parcelamento, mediante a consignação em juízo das parcelas remanescentes que a parte ré, segundo alega, recusou-se a receber. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: (a) sendo usuário dos serviços de telefonia prestados pela ré, celebrou, em 22/01/2021, um acordo para parcelamento de débitos pretéritos no montante de R$ 994,97 (novecentos e noventa e quatro reais e noventa e sete centavos), a ser adimplido em 06 (seis) parcelas; (b) efetuou o pagamento das três primeiras parcelas, com vencimentos em janeiro, fevereiro e março de 2021, de forma antecipada; (c) ao tentar adimplir a quarta parcela, com vencimento em 27/04/2021, foi informado pela ré de que o acordo havia sido “quebrado”, sob a justificativa de que os pagamentos foram realizados antes das datas de vencimento, havendo recusa no fornecimento do boleto bancário correspondente; (d) diante da recusa injustificada, viu-se compelido a buscar a tutela jurisdicional para depositar em juízo as parcelas vincendas e obter a quitação da obrigação. Assim, a parte autora formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a autorização para efetuar o depósito judicial do valor de R$ 165,83 (cento e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), referente à parcela com vencimento em abril de 2021, bem como das demais que se vencessem no curso da lide; (c) a citação da ré para levantar os valores ou apresentar impugnação; e (d) ao final, a declaração de quitação integral do débito e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Com a inicial, instruindo-a, vieram documentos. Inicialmente, este Juízo proferiu despacho (Id. 79490399) determinando à parte autora que comprovasse a hipossuficiência econômica ou recolhesse as custas processuais. Após reiteração do comando (Id. 82662429) e a certificação do decurso do prazo sem manifestação (Id. 85318989), foi proferida sentença terminativa (Id. 86118895), extinguindo o processo sem resolução de mérito. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (Id. 86629851), ao qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio de Decisão Monocrática Terminativa (Id. 216806963), deu provimento para anular a sentença, conceder os benefícios da justiça gratuita e determinar o regular prosseguimento do feito. Em sede de contrarrazões à apelação (Id. 93882813), a parte ré refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: (a) em caráter preliminar, a inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade e a necessidade de comprovação robusta da hipossuficiência para a concessão da gratuidade de justiça; (b) no mérito, após o retorno dos autos da segunda instância e a sua devida intimação para se manifestar, a ré, na petição de Id. 223670720, aduziu, de forma inovadora, a…

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