Processo 0029409-75.2015.8.14.0116

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029409-75.2015.8.14.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ourilândia do Norte
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0029409-75.2015.8.14.0116 Nome: TARCISIO DA CUNHA RODRIGUES Endereço: RUA KAIAPO, Nº 1900, BAIRRO NOVO HORIZONTE, NÃO INFORMADO, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: RUA SENADOR DANTAS Nº 74, ANDAR 5º, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de cobrança de indenização DPVAT por invalidez permanente ajuizada por TARCISIO DA CUNHA RODRIGUES em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGUROS DPVAT S/A, alegando, em suma, que no dia 13 de dezembro de 2012, foi vítima de acidente no Município de Ourilândia do Norte/PA, o qual lhe ocasionou fratura na clavícula direita. Afirmou que recebeu administrativamente apenas R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) e não o valor que entende devido, qual seja, $ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Requereu, desta forma, a condenação da ré ao pagamento do valor R$ 11.812,50 (onze mil oitocentos e doze reais e cinquenta centavos), correspondente a diferença do valor recebido e aquele que entende devido, considerando o grau de sua lesão e a redução funcional Juntou documentos. Ato contínuo, a seguradora contestou (ID 26555040) o pedido sob a alegação, em sede preliminar, a ausência de documentos necessários ao ajuizamento da ação, haja vista a falta do laudo do IML– Instituto Médico Legal. No mérito, aduziu ausência de nexo de causalidade, impugnou o Boletim de Ocorrência e sustentou a necessidade de expedição de ofício à Delegacia de Polícia e depoimento pessoal do autor, sustentou a necessária aplicação da tabela instituída pela medida provisória nº 451, de 15/12/2008, convertida na Lei nº 11.945, de 04/06/2009, de modo que não foi comprovada a lesão mais grave do que a aferida administrativamente, e suplementares, a impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova e a não incidência de correção monetária – sinistro adimplido dentro do prazo legal, aplicabilidade de incidência de juros a partir da citação em suposta condenação e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Pugnou pela improcedência. Juntou documentos. Em réplica, no ID 27210645, a parte autora refutou integralmente os argumentos levantados pela seguradora e solicitou a total procedência da ação. Decisão saneadora (ID 26555046). Laudo pericial (ID 172922876). As partes apresentaram manifestações acerca do laudo pericial (ID 174560263 e 175159098). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares já foram afastadas em decisão saneadora. A controvérsia resume-se à existência de diferença devida sobre seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre), que é um seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou sua carga, a pessoas, transportadas ou não, o que abrange motoristas, passageiros, pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros. Esse seguro foi criado em 1974, pela Lei n. 6.194/74, a qual estabeleceu o regime jurídico das indenizações nessa modalidade de seguro. Como se sabe, essa Lei, em sua redação original, não estabelecia critérios para se graduar a quantia devida a título de indenização por invalidez permanente, apenas constando o pagamento máximo, que, inicialmente, era de até 40 (quarenta) salário mínimos e, com a MP 340/06…

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