Processo 0029411-17.2026.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0029411-17.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : JULIANNY FERRARI SANTOS PORTILHO ADVOGADO(A) : SOLENILTON DA SILVA BRANDAO (OAB TO003889) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA oriundo do Mandado de Segurança nº 0007142-76.2023.8.27.2700, impetrado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO TOCANTINS . É cediço que, nas ações coletivas julgadas procedentes, a condenação possui natureza genérica, limitando-se ao reconhecimento da responsabilidade da parte ré, sem definir, de forma individualizada, a extensão do direito de cada beneficiário. Nessa perspectiva, considerando que a sentença coletiva constitui título judicial genérico, no qual não se encontram previamente definidos a certeza, a liquidez e a titularidade individual dos créditos a serem executados, tais elementos devem ser aferidos em procedimentos individuais próprios, nos quais serão analisadas as peculiaridades de cada beneficiário. Por essa razão, a execução individual de sentença ou acórdão coletivo demanda significativa atividade cognitiva e ampla observância ao contraditório, abrangendo a verificação da própria existência do direito material invocado, a aferição da legitimidade do exequente, a individualização da obrigação e a definição do montante efetivamente devido. No que se refere à competência para processar e julgar liquidações e execuções individuais decorrentes de títulos judiciais coletivos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 480 (REsp n.º 1.243.887/PR), firmou a seguinte tese: DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.243.887/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 12/12/2011.) (grifo nosso) Embora a tese tenha sido firmada em ação civil coletiva, sua aplicação às ações mandamentais coletivas mostra-se plenamente adequada. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem na Petição n.º…
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