Processo 0029418-71.2012.4.01.3500
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0029418-71.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAUCTO JOAQUIM DA CRUZ NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO ALVES MACEDO - GO30072-A e WELTON MARDEN DE ALMEIDA - GO14087-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI DESTINATÁRIO(S): ADAUCTO JOAQUIM DA CRUZ NETO WELTON MARDEN DE ALMEIDA - (OAB: GO14087-A) DANILO ALVES MACEDO - (OAB: GO30072-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457994788) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0029418-71.2012.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA (RELATOR CONVOCADO): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 184 e 242 c/c arts. 496, I e 508 doCPC/73. A controvérsia central consiste em determinar se as ações e omissões atribuídas à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), no contexto da reestruturação de suas unidades e da consequente desativação da Administração Executiva Regional de Goiânia/GO, configuraram assédio moral que justifique a condenação da autarquia federal ao pagamento de indenização por danos morais ao apelante. Para tanto, é imprescindível analisar se os requisitos da responsabilidade civil do Estado, quais sejam, o ato ilícito ou abusivo, o dano efetivo e o nexo de causalidade, foram devidamente demonstrados nos autos, ponderando-se os limites do poder discricionário da Administração Pública frente à proteção da dignidade do servidor. A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, caput, os princípios que regem a Administração Pública, incluindo a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Tais princípios servem como balizas para toda a atuação estatal, garantindo que os atos administrativos sejam praticados em conformidade com a lei, sem favorecimentos ou perseguições, com ética, transparência e buscando o melhor resultado para o interesse público. O artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, por sua vez, assegura o direito à indenização por dano moral, decorrente de violação à honra, imagem, intimidade, vida privada ou outros bens jurídicos tutelados. O poder do Presidente da República de dispor sobre a organização da Administração Federal, incluindo a extinção ou criação de órgãos públicos, está previsto no artigo 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, desde que não implique aumento de despesa pública ou criação de cargos. Tal prerrogativa, embora discricionária, deve ser exercida em observância aos princípios constitucionais. No que concerne à movimentação de pessoal, o artigo 36 da Lei nº 8.112/90 disciplina a remoção do servidor, seja a pedido ou de ofício, no interesse da Administração. A remoção de ofício, portanto, é um instrumento legítimo da gestão de recursos humanos do Estado, que visa atender às necessidades do serviço público, não configurando, por si só, um ato ilícito. A responsabilidade civil do Estado, consoante dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, rege-se, em regra, pelo regime objetivo, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa do agente público. Todavia, quando a controvérsia…
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