Processo 0029421-35.2021.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029421-35.2021.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

THIAGO DA SILVA BARROS ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Procedimento Comum em face de OI MÓVEL S/A, ambas partes qualificadas à fl. 03. A parte autora alega que detém o direito ao uso do pacote OI TOTAL no valor de R$ 89,95, contendo OI FIXO e OI INTERNET de 100 megas de velocidade. Ocorre que tornou-se impraticável a utilização do serviço de internet, sendo constantes as falhas no serviço prestado pela demandada, tendo em vista que não está sendo entregue a velocidade contratada, conforme testes de velocidade anexos. A parte autora afirma que a má prestação do serviço mostrou-se contínua e habitual, de maneira inadvertida e injustificável. O Requerente já realizou inúmeras reclamações que geraram diversos números de protocolos, cujos os mais recentes restaram gravados sob os números 2021127658267, 202100060321307, na esperança de que seu problema fosse solucionado e nunca logrou êxito. Requer a parte autora: seja a ré condenada a disponibilizar o serviço de internet com a velocidade acordada entre as partes, qual seja, 100 megas e a condenação em danos morais. A Petição Inicial foi instruída com os documentos de fls. 09/50. Decisão de fl. 55, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação de fls. 61/71, acompanhada dos documentos de fls. 72/132, onde a parte ré sustenta que após profunda apuração foram encontradas informações que afastam eventual responsabilização. A ré alega que utiliza equipamento complexo que pode apresentar desgastes ao longo do tempo. Informa que houve bloqueios em 02/08/2021 e 02/10/2021 por falta de pagamento e que não possui registro de reparo no período reclamado. A ré nega a ocorrência de danos morais, alegando que não houve conduta indevida nem falha do serviço, estando rompido o nexo causal. Argumenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica da parte autora às fls. 146/151, acompanhada dos documentos de fls. 152/160. Decisão saneadora de fls. 162/163, momento em que foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor. Laudo pericial de fls. 252/269, acompanhado dos documentos de fls. 270/277. Impugnação ao laudo pericial pela parte ré às fls. 283/287. Manifestação da parte autora à fl. 301, anuindo com o laudo pericial. Esclarecimentos do perito às fls. 307/311. Manifestação da parte autora à fl. 316, anuindo com os esclarecimentos prestados. Certidão lavrada à fl. 317, atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte ré acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito. É o relatório. Decido. Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que passe a constar OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Anote-se na D.R.A. Ato contínuo, considerando a inexistência de impugnação ofertadas pelas partes, conforme depreende-se da manifestação da parte autora de fl. 316 e da inércia da parte ré certificada à fl. 317, homologo a prova pericial realizada nos autos. Nesta esteira, o feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de ação onde a parte autora pretende o fornecimento do serviço de internet banda larga na velocidade contratada de forma contínua e adequada. No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da…

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