Processo 0029427-18.2023.8.16.0001

TJPR • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
0029427-18.2023.8.16.0001
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0029427-18.2023.8.16.0001 Processo:   0029427-18.2023.8.16.0001 Classe Processual:   Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal:   Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa:   R$57.801,93 Suscitante(s):   B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial (CPF/CNPJ: 02.656.196/0001-00) Avenida das Fábricas, 282 - Distrito Industrial Mitre Nabhan - CIANORTE/PR - CEP: 87.207-022 Suscitado(s):   CHARLES BONISSONI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Alameda Princesa Izabel, 1373 - Bigorrilho - CURITIBA/PR - CEP: 80.730-080       DECISÃO 1. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por B D VEST CONFECÇÕES - EIRELI em Recuperação Judicial em apenso à demanda de nº 0029038-43.2017.8.16.0001, no qual figura como executada W ADMINISTRADORA DE MARCAS S/A, em que, alegando abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, pretende a inclusão no polo passivo de CHARLES BONISSONI. Alega a exequente que a execução tramita há anos, sem que tenha logrado êxito em localizar bens penhoráveis da empresa executada. Aduz que, embora a empresa permaneça ativa perante a Receita Federal, seu patrimônio encontra-se esvaziado. Sustenta que após realizar diligências particulares, descobriu que a empresa executada W ADMINISTRADORA DE MARCAS S/A constituiu novas sociedades, com o mesmo objeto social, as quais estão funcionando normalmente, sem, contudo, efetuar o pagamento de dívidas. Discorre que após realizar pesquisas, obteve a informação de que o sócio da executada, Charles Bonissoni, faz parte do quadro societário de mais 03 empresas de grande porte: WD PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, WOODS SP - BAR, RESTAURANTE E EVENTOS LTDA e WDS BRAZIL PARTICIPACOES LTDA. Relata que há flagrante situação de desvio de finalidade da pessoa jurídica executada, uma vez que o sócio constituiu nova sociedade, com o mesmo objeto social, caracterizando a fraude contra credores, diante dos atos praticados pela devedora com o objetivo de prejudicar os direitos dos credores de receberem o que lhe é de direito. Ao final, requer a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que o sócio responda solidariamente pela obrigação exequenda. Determinada a citação do sócio, esta foi realizada à seq. 50.1. Contudo, não houve qualquer manifestação de sua parte no presente feito (seq. 52.1). É o relatório. 2. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida pontual, que exige a presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo necessário para tanto, a prova quanto à ocorrência de abuso de direito, ou seja, de que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, no intuito de prejudicar credores. Nessa perspectiva, a desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento de repressão excepcional que somente se justifica quando constatado casuisticamente o abuso do direito por seus membros, que, valendo-se da separação patrimonial, praticam atos lesivos a terceiros, credores ou não, consubstanciados em fraude ou confusão patrimonial. É que a personalidade jurídica é uma ficção jurídica criada para atender a determinadas funções…

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