Processo 0029427-68.2022.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0029427-68.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0029427-68.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00105133 RECTE: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA RECTE: BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA ADVOGADO: LEANDRO DAUMAS PASSOS OAB/RJ-093571 ADVOGADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA OAB/RJ-075970 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial Cível e Extraordinários Cíveis nº 0029427-68.2022.8.19.0001 1º Recorrentes: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. e BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LTDA. 2º Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Baker Hughes do Brasil Ltda. e outro, acostados às fls. 659/686 e 692/713, e recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, acostado às fls. 719/738, com fundamentos nos artigos 105, III, 'a', e 102, III, 'a', da Constituição Federal, respectivamente, em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público de fls. 523/528 e 641/647, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Objetivam as Impetrantes o afastamento da exigência do DIFAL-ICMS no ano de 2022. Denegação da Segurança. Lei Estadual n. 7.071/2015, que instituiu o DIFAL-ICMS, que foi declarada inconstitucional pelo E. STF, a partir do exercício de 2022, em razão da inexistência de lei complementar federal tributária. Advento da Lei Complementar Federal n. 190/2022. Nulidade da lei estadual ou sua repristinação pelo advento da lei complementar federal. O E. STF decidiu, recentemente, que o DIFAL de ICMS pode ser cobrado a partir de 05/04/22, ou seja, exatamente, no período abordado pela Impetrante. O plenário daquela Corte, por maioria, decidiu que, no caso vertente, deve ser aplicado o "princípio da anterioridade nonagesimal", ou seja, de noventa (90) dias após a sanção presidencial da legislação em comento, em 04.01.2022, como, expressamente, mencionado na parte final do seu artigo 3º. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de Segurança. Afastamento da exigência do DIFAL-ICMS no período entre 01 de janeiro de 2022 e 31.12.2022. Acórdão que deu provimento parcial ao recurso, para concessão de ordem, para que as Impetrantes não tenham exação do DIFAL-ICMS, no período em que a lei estatal foi julgada inconstitucional, diante da inexistência de Lei Complementar, regulamentando a matéria, antes de decorridos 90 (noventa) dias da publicação da L. C. nº 190/2022 (anterioridade nonagesimal), ou seja, no período de 01.01.2022 até 05.04.2022, como constou do seu pleito subsidiário e, decidido pelo E. STF. Ambas as partes embargaram de declaração. Alegação da existência de omissão, contradição obscuridade ou erro material, sem respaldo legal. Objetivam ambas as Partes a atribuição de efeito infringente ao recurso, com efeito modificativo. In casu, o recurso não tem caráter modificativo, mas, apenas, almeja a rediscussão da matéria já analisada e decida. Aplicação ao caso da súmula nº 52, deste Tribunal. DEPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformadas, em suas razões ao recurso especial, as recorrentes…
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