Processo 0029436-64.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0029436-64.2025.8.27.2729/TO AUTOR : TIAGO SILVA GOMES ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL , ajuizada por TIAGO SILVA GOMES em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em decorrência de supostos débitos nos valores de R$ 3.204,85, R$ 1.360,84 e R$ 3.460,27. Sustenta que não possui qualquer relação jurídica com a parte requerida e que a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito. Desse modo, requereu: i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) a declaração da inexistência do débito, com exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes; iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão proferida no Evento 8, deferindo a gratuidade de justiça, invertendo o ônus da prova e determinando a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no Evento 12, na qual defendeu a legitimidade do débito, alegando ser cessionária de créditos originados de contratos firmados pelo autor com o Banco do Brasil. Juntou os instrumentos contratuais e certidão de cessão. Discorreu ainda sobre a inexistência de danos morais e, ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Réplica à Contestação apresentada no Evento 19. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquant oa requerida quedou-se inerte – Eventos 24 e 25. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas. Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise. II.1 – MÉRITO a) Desnecessidade de suspensão processual Antes da análise do mérito, mostra-se de bom tom abordar a questão do Tema 1264 em trâmite no STJ. Tramita no Superior Tribunal de Justiça o Tema Repetitivo nº 1264, que tem como objetivo “ definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos ”. Assim, em despacho publicado na data de 24/06/2024, o Ministro Relator determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria. Ocorre que no presente caso, a questão discutida diz respeito à alegação autoral de absoluta inexistência de débito em razão da ausência de relação jurídica. Não se trata de uma dívida legítima, porém prescrita, que está sendo cobrada extrajudicialmente por meio de plataformas de acordo ou renegociação. Trata-se de uma cobrança integralmente não reconhecida pela parte autora,…
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