Processo 0029437-21.2019.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029437-21.2019.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0029437-21.2019.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OJM CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP REQUERIDO: VALDEMIR RAMALHETE TONGO Advogados do(a) REQUERENTE: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, TIAGO LANNA DOBAL - ES12233 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido liminar, ajuizada por OJM CORRETORA DE SEGUROS LTDA em face de VALDEMIR RAMALHETE TONGO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que: a) a partir de 16/04/2013 o réu passou a figurar como sócio da autora; b) em meados de 2019, começou a apurar uma redução no êxito nas renovações de seguros e, ao pedir para uma funcionária apurar o ocorrido, constatou que todos os clientes que não estavam renovando o seguro através do serviço da autora o estavam fazendo através da empresa concorrente T & F Corretora de Seguros Ltda, da qual o réu é o sócio administrador; c) a empresa T & F Corretora de Seguros Ltda iniciou as suas atividades em abril de 2013; d) o réu atendia os clientes que ligavam para a linha telefônica da autora e os encaminhava para a empresa T & F Corretora de Seguros Ltda ou ele mesmo, dentro da empresa aurora, já renovava o seguro pela concorrente; e) em 08/10/2019, o réu se retirou do quadro societário da autora, todavia, se recusou a formalizar termo de acordo de confidencialidade para retornar os clientes para a base da autora, bem como para se abster de utilizar a base de dados da autora. Pretende, assim, liminarmente, que o réu se abstenha de entrar em contato com os clientes que estão com a apólice ativa através da intermediação da autora. No mérito, pleiteou a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento de R$ 16.079,47 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Além disso, pugnou pela confirmação da liminar e que seja determinado que o réu comunique a todos os clientes indicados pela autora que realizou a transferência de seguro para outra corretora e oportunize o retorno aos serviços da autora. Por fim, pleiteou a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da prática de crime. Despacho à fl. 134 determinando a emenda à inicial para quantificação do valor pretendido a título de danos morais, tendo a parte peticionado com esta finalidade à fl. 135, indicando o valor da danos morais no importe de R$ 32.000,00 e atualizando o valor da causa. Decisão à fl. 138 recebendo a emenda à inicial, indeferindo o pedido liminar e determinando a citação da parte ré. Às fls. 140/145 a parte autora pleiteou a reconsideração do indeferimento da liminar, o que fora negado à fl. 147. Os autos foram virtualizados (ID 25131132). Após diversas tentativas infrutíferas de citação da parte ré, foi procedida a citação por edital (ID 40512396) e, decorrido o prazo sem manifestação (ID 52567670), foi determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública para defesa do réu na qualidade de curador especial, tendo esta apresentado contestação por negativa geral ao ID 62134390. Intimado para apresentar réplica (ID 62244514), a parte autora peticionou ao ID 63295585. Despacho ID 63549610 facultando às partes prazo para apresentação de memoriais,…

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