Processo 0029442-40.2026.8.16.0014

TJPR • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0029442-40.2026.8.16.0014
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0029442-40.2026.8.16.0014   SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0029442-40.2026.8.16.0014, em que figura como parte embargante MOACIR FERREIRA DE MORAES  e parte embargada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e VILMARA VENÂNCIO MORAES, ambas qualificadas nos autos. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, na qual o embargante alegou, em síntese, que adquiriu, ainda no ano de 2000, o imóvel registrado sob a matrícula de nº 110.961, do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, por meio de Contrato de Compra e Venda de Imóvel urbano (seq. 1.6). Nesse sentido, pela compra ter se realizado anteriormente ao casamento firmado entre o embargante e a executada, tal imóvel não caberia a incidência de penhora sobre 50% do imóvel, visto a executada não ser coproprietáira.  Entretanto, nos autos principais, ajuizados em 21 de fevereiro de 2017, fora deferido o termo de penhora, em 4 de julho de 2023, sob o imóvel discutido. Assim, requer a interrupção dos atos expropriatórios indevidamente inserida sobre seu bem, bem como, a condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais. Recebida a inicial, foi concedida a medida liminar para suspender os atos constritivos em relação ao imóvel litigioso (seq. 21.1). A parte embargada compareceu ao feito anuindo com a pretensão inicial e pugnando pela condenação da embargante aos ônus sucumbenciais (seq. 36.1). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Desnecessária a produção de novas provas, sendo cabível na espécie o Julgamento Antecipado da Lide, nos moldes preconizados pelo Art. 355, I, Código de Processo Civil, pois a matéria em discussão prescinde da produção de provas em audiência. Mérito: Homologação do reconhecimento da procedência No caso, é dispensada a análise do mérito da demanda. Como já adiantado na decisão de seq. 21.1, como se verifica da Declaração de Quitação de Posse, acostada aos autos (seq. 1.5), aparentemente, a embargante adquiriu o imóvel, objeto desta demanda, anteriormente à consumação de seu casamento. Desta feita, vislumbra-se que a parte executada nos autos apensos não constitui o proprietário do imóvel aqui discutido, fator que impossibilita a penhora de bens de terceiros à satisfação de sua dívida. Assim, não se verifica má-fé da parte embargante na demonstração de sua posse sobre o bem. Tanto o é, que a parte embargada anuiu com a pretensão inicial, de forma que cabe a este Juízo apenas homologar a sua anuência, na forma do art. 487, III, a), CPC. Do ônus sucumbencial Cediço, em regra aplicam-se a ações de embargos de terceiro o disposto na Súmula Vinculante nº 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. Ante as peculiaridades do caso concreto, é evidente que a verificação de quem deu azo à demanda depende de uma análise mais profunda das obrigações das partes em relação ao imóvel (material) e à constrição que recaiu sobre ele (processual). Nesse cenário, ressalta-se que a execução se realiza em prol dos interesses da parte credora, conforme…

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