Processo 0029448-08.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029448-08.2026.8.19.0000 Assunto: Furto / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0805004-42.2026.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00358067 IMPTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PACIENTE: FABRÍCIO AUGUSTO RODRIGUES AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE BANGU Relator: DES. FLÁVIO ITABAIANA DE OLIVEIRA NICOLAU Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0029448-08.2026.8.19.0000 Processo originário nº. 0805004-42.2026.8.19.0204 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro Paciente: FABRÍCIO AUGUSTO RODRIGUES Autoridade Coatora: Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Bangu Relator: Desembargador Flávio Itabaiana de Oliveira Nicolau D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de FABRÍCIO AUGUSTO RODRIGUES. O paciente foi preso em flagrante em 25/03/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, tendo sido sua prisão convertida em preventiva em 27/03/2026 (ids. 271698778 e 272449959 - PJe). Em 30/03/2026, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do paciente (id. 272624809 - PJe). O Ministério Público, em 07/04/2026, ofereceu denúncia em face do paciente, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Na mesma oportunidade, o Parquet opinou pelo indeferimento do pleito libertário (id. 274423325 - PJe). O Juízo a quo, em 13/04/2026, recebeu a denúncia, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 02/06/2026 e manteve a custódia cautelar do paciente (id. 275465283 - PJe). Como razões para o writ, sustentou a impetrante, em síntese, o seguinte: (1) ausência de justa causa para a persecução penal, diante da atipicidade material da conduta, uma vez que o fato imputado ao paciente, consistente na suposta subtração de barras de chocolate avaliadas em R$329,67 (trezentos e vinte e nove reais e sessenta e sete centavos), montante equivalente a 20% do salário mínimo, revela-se manifestamente irrelevante sob o prisma penal, atraindo a incidência do princípio da insignificância; (2) mínima ofensividade da conduta e inexpressividade da lesão jurídica, considerando o reduzido valor da res furtiva, a inexistência de violência ou grave ameaça e a restituição dos bens; e (3) violação ao princípio da homogeneidade, ao argumento de que, mesmo em hipótese de condenação, se mostra provável a fixação de regime inicial mais brando e até a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dadas as circunstâncias objetivas do fato e as condições pessoais do paciente. Por essas razões, requereu a impetrante o deferimento do pedido liminar, com o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva do paciente, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo, com o trancamento da ação penal pela atipicidade material da conduta ante a incidência do princípio da insignificância. É o RELATÓRIO. Passo a decidir. Ab initio, impende ressaltar que, em sede de habeas corpus, a liminar não tem previsão legal (vide arts. 647 usque 667 do Código de Processo Penal), sendo admitida, contudo, pela jurisprudência e pela doutrina, que exigem,…
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