Processo 0029451-61.2024.8.16.0017

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029451-61.2024.8.16.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Maringá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0029451-61.2024.8.16.0017 Processo:   0029451-61.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$87.800,00 Autor(s):   ARIADNE GIAROLA MACKERT GERVASONI Réu(s):   BANCO BRADESCO AGÊNCIA DE MARINGÁ 1. ARIADNE GIAROLA MACKERT GERVASONI ajuizou ação constitutiva-negativa de nulidade de cláusulas em contrato de abertura de crédito em conta corrente cumulada com ação declaratória em face de BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, alegou que: a) firmou contratos de abertura de crédito junto ao Banco réu, de quem consumiu produtos de natureza bancária, mas essas contratações foram eivadas de práticas abusivas; b) os abusos se reiteraram e tornaram exacerbado o débito da autora e o Banco promoveu consolidação de saldo devedor ilegal em contratações posteriores; c) o relacionamento entre as partes se iniciou com a abertura de crédito, mas foi alongado através de novos contratos que visavam tão-somente para repactuar o débito oriundo da utilização do limite de crédito (conta corrente). Requereu as benesses da gratuidade judiciária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.  Certificado o não recolhimento de custas face ao requerimento de assistência judiciária gratuita (evento 7).  Decisão de evento 9, tendo esta determinado a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, bem como a emenda à inicial para o fim de: a) juntar aos autos documentos pessoais da parte autora e comprovante de residência atualizado, bem como procuração e declaração de hipossuficiência devidamente assinadas; b) juntar aos autos prova mínima da negativa no fornecimento dos contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente e de nº477106892 e nº477107797; c) esclarecer o valor da causa.   O banco réu requereu habilitação aos autos (evento 12).   Promovidas as anotações perante o Distribuidor (evento 15).   A autora juntou documentos (evento 17).  Proferida decisão de evento 19, que concedeu para a juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência da autora, bem como determinado a emenda à inicial para o fim de juntar aos autos comprovante de residência atualizado e retificar o valor da causa.  Proferida decisão de evento 24, que: a) recebeu a emenda à inicial; b) determinou a retificação do valor da causa; c) concedeu os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora; d) aplicou o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, exceto em relação aos danos morais postulados; e) determinou a realização de audiência de conciliação junto ao CEJUSC, a citação da parte ré para comparecimento e demais diligências relativas ao prosseguimento do feito.  Designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC (evento 28).  Expedida carta de citação (evento 31).  A parte autora manifestou ciência acerca da designação de audiência de conciliação (evento 36).  Citação da parte ré (evento 37).  A parte ré apresentou contestação (evento 38). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária concedida à parte autora, arguiu a necessidade de consignação do valor integral…

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