Processo 0029454-15.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0029454-15.2026.8.19.0000 Assunto: Furto Qualificado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0804231-03.2026.8.19.0202 Protocolo: 3204/2026.00358110 IMPTE: DIOGO SANTANGELO DOS SANTOS OAB/RJ-210826 PACIENTE: ADRIANA PAULA DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA REGIONAL DE MADUREIRA Relator: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº. 0029454-15.2026.8.19.0000 Impetrante: Diogo Santangelo dos Santos Paciente: Adriana Paula dos Santos Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Madureira Relator: Des. Pedro Freire Raguenet D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Adriana Paula dos Santos, presa desde 20/03/2026 pela suposta prática do crime de furto (art. 155 do Código Penal), insurgindo-se contra decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Como razões para o presente writ, sustenta o Impetrante, em síntese, ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o decisum estaria amparado apenas em elementos genéricos e declarações colhidas na fase inquisitorial, sem demonstração efetiva dos requisitos do art. 312 do CPP. Alega inexistência de periculum libertatis, destacando condições pessoais favoráveis da paciente (primariedade, residência fixa e atividade lícita), bem como a desnecessidade da custódia para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal. Argumenta, ainda, a possibilidade de concessão de liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), enfatizando o caráter excepcional da prisão preventiva e a violação aos princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e fundamentação das decisões judiciais. Por estes motivos requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, para que a paciente responda ao processo em liberdade. Conclusos, decido: A liminar em sede de habeas corpus não tem previsão legal específica, sendo dita figura admitida pela doutrina e jurisprudência. Exige-se, no entanto, a comprovação inequívoca da existência cumulativa dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris, em razão da sua excepcionalidade. Compulsando-se os autos originários (processo nº 08004231-03.2026.8.19.0202), verifica-se que o Juízo decretou a prisão preventiva da Paciente nos seguintes termos (id. 270890110): "Nos termos do artigo 310, II do CPP, em sede de audiência de custódia, deverá o juiz, de maneira fundamentada, converter a prisão em flagrante em preventiva, acaso presentes os requisitos do artigo 312, bem como não indicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por sua vez, o artigo 312 do CPP estabelece que a prisão preventiva pode ser imposta "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de…
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