Processo 0029457-72.2022.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0029457-72.2022.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029457-72.2022.8.17.2810 AUTOR(A): MARILHIA RHAYANI OLIVEIRA DE ANDRADE XXX.XXX.XXX-XX, ROSIMEIRE PEREIRA DA SILVA ANDRADE REPRESENTANTE: MARINEZIO OLIVEIRA DE ANDRADE JUNIOR RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Bancário e de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por MRO DE ANDRADE RESTAURANTE LTDA e ROSEMEIRE PEREIRA DA SILVA ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas na petição inicial. Aduziu a parte autora, em síntese, que em abril de 2020 foram celebrados dois contratos de empréstimo (BB GIRO nº 857.501.046 e nº 857.501.047) em sua conta corrente sem sua solicitação ou anuência. Afirmou que as operações foram fruto de fraude perpetrada pelo então gerente da agência, Sr. Marcos Antônio Brandão, que teria confessado o ato via mensagens de aplicativo e desviado os recursos. Relatou que os descontos das parcelas iniciaram-se em 2021, causando prejuízos financeiros e morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos e a exclusão de cadastros restritivos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 105.691,82. Requereu e obteve o benefício da gratuidade da justiça (ID 110574782). A tutela de urgência foi deferida para suspender os descontos (ID 111459199) e, posteriormente, ampliada para determinar a retirada de restrições cadastrais (ID 117757152). O réu apresentou contestação (ID 112188717), arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade das contratações, sustentando que os instrumentos foram assinados por representante da empresa e que os valores foram creditados na conta, inexistindo dever de indenizar ou repetir valores. Réplica apresentada no ID 115113286, rebatendo as teses defensivas. No curso do processo, o juízo saneou o feito, rejeitou a produção de prova oral e determinou a realização de perícia grafotécnica, invertendo o ônus da prova quanto à autenticidade das assinaturas (ID 181817345). O réu interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que lhe imputou o ônus financeiro da perícia, ao qual foi negado provimento pelo E. TJPE (ID 216260452). Certificou-se o decurso do prazo sem que o banco réu efetuasse o depósito dos honorários periciais (ID 240841506). Em decisão de ID 216851726, foi declarada a perda da prova pericial por culpa do réu. Houve aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor do réu, em razão de descumprimento reiterado de ordens judiciais e má-fé processual (ID 136941830 e ID 166277566). Voltaram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito Ab initio, verifico que o feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É imperativo destacar que, embora este Juízo tenha saneado o processo e determinado a realização de perícia grafotécnica — prova esta essencial para o deslinde da controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas —, as partes, devidamente intimadas para viabilizar a diligência (ID 236773485), quedaram-se inertes, conforme certificado…

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