Processo 0029458-43.2020.8.16.0001
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029458-43.2020.8.16.0001 Processo: 0029458-43.2020.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.816,81 Exequente(s): SOCIEDADE EDUCACIONAL ENERGIA LTDA Executado(s): JULIO CESAR NACLE DAVID NÁDIA ABADALLAH ISMAIL NACLE DAVID 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por Sociedade Educacional Energia Ltda em face de Julio Cesar Nacle David e Nádia Abadallah Ismail Nacle David, no qual, por decisão de #. 264, foi determinada a intimação de ambos os executados para pagamento voluntário do débito no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Em razão de o executado Julio ser assistido pela Defensoria Pública, seu prazo, computado em dobro nos termos do art. 186 do CPC, findou em 06/07/2026, ao passo que o prazo da executada Nádia se encerrou em 16/06/2026. Sobreveio, em #. 275, cálculo atualizado apresentado pela parte exequente, no valor de R$ 2.320,22, já computada a majoração de 10% de multa e 10% de honorários. Em #. 283, foi determinada a penhora on-line em modalidade teimosinha. Em #. 288, a Defensoria Pública noticiou que o executado Julio sofreu bloqueio judicial em sua conta bancária antes do término do prazo de pagamento voluntário que lhe era assegurado, e informou o depósito, por aquele executado, do valor de R$ 1.501,20, somado a depósito complementar de R$ 432,50, sob a alegação de que tais valores, no total de R$ 1.933,52, corresponderiam à integralidade do débito atualizado sem a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo a suspensão dos bloqueios e a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Instado a se manifestar em regime de urgência (#. 291), o exequente apresentou a petição de #. 293, na qual sustenta que o requerimento de bloqueio formulado em #. 275 se dirigiu exclusivamente à executada Nádia, não havendo atropelo processual em relação a Julio, e impugna a tese de quitação integral, sustentando que o valor devido, atualizado com a incidência da multa e dos honorários, perfaz R$ 2.320,22, insuficientemente coberto pelo depósito realizado, razão pela qual requer a rejeição do pedido de extinção e o prosseguimento dos atos constritivos. Vieram os autos conclusos, com urgência, para decisão. Decido. 2. Verifica-se, preliminarmente, que o bloqueio de valores realizado na conta do executado Julio, comprovado pelo extrato juntado em #. 288, ocorreu em data anterior a 03/07/2026, portanto antes do termo final de seu prazo de pagamento voluntário, fixado em 06/07/2026 em razão da prerrogativa de prazo em dobro que lhe assiste, nos termos do art. 186 do CPC. Irrelevante, para esse efeito, a controvérsia suscitada pelo exequente quanto ao alcance literal do requerimento de #. 275, porquanto o fato objetivo e documentalmente comprovado é a constrição de valores de titularidade de executado cujo prazo para adimplemento voluntário ainda se encontrava em curso, em manifesta contrariedade ao disposto no art. 523, § 3º, do CPC, que autoriza a expedição de mandado de penhora somente após o decurso infrutífero de tal prazo. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da…
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