Processo 0029462-62.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0029462-62.2025.8.27.2729/TO AUTOR : JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO(A) : IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL proposta por JOSE CICERO DA SILVA em face do TELEFONICA BRASIL S.A. , ambos qualificados na inicial. Narra a parte autora que foi surpreendida por ter seu nome negativado pela requerida. Menciona que nunca teve qualquer relacionamento com a parte requerida. Expôs os seus direitos e, ao final, requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência do débito e a indenização por danos morais. Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça ( evento 8, DECDESPA1 ). O banco Requerido apresentou Contestação ( evento 25, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, afirmando que o valor foi disponibilizado à parte autora, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada no ( evento 30, REPLICA1 ). Audiência de conciliação não realizada ( evento 27, ATA1 ). É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do diploma processualista civil, uma vez que a matéria trazida prescinde de produção de outras provas, pois versa sobre matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO Da responsabilidade civil A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º e 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Alega a parte requerente que em razão do defeito da prestação de serviço da parte requerida, sofreu danos morais. Em…
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